Despacho Normativo n.º 9/84 — Estabelece as condições para o funcionamento progressivo do Sistema Nacional de Gestão de Qualidade

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1984-01-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece as condições para o funcionamento progressivo do Sistema Nacional de Gestão de Qualidade

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A criação de condições para o funcionamento progressivo do Sistema Nacional de Gestão de Qualidade é uma tarefa prioritária deste Governo. A promoção da qualidade industrial dos bens e produtos nacionais, a sua qualificação e certificação são actividades que importa desenvolver de imediato.

Nestes termos, e na sequência do estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/83, de 31 de Dezembro, determino que a Direcção-Geral da Qualidade adopte as seguintes medidas e realize as acções que lhe são inerentes:

1 - Definir, em ligação com as associações industriais, designadamente de âmbito sectorial, e outros organismos nacionais, um programa de actividades conducentes ao incremento e rápida elaboração de normas portuguesas, nomeadamente recorrendo às novas metodologias estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril, que permitiu a adopção como normas portuguesas das normas europeias (CEN - Comité Europeu de Normalização e CENELEC - Comité Europeu de Normalização Eléctrica, que abrangem os países da Comunidade Económica Europeia e da European Free Trade Association) e internacionais (ISO - Organização Internacional de Normalização e CEI - Comissão Electrónica Internacional).

2 - Promover o reconhecimento da qualificação de organismos sectoriais de normalização e certificação, de laboratórios de ensaio e de organismos de inspecção com vista à máxima rendibilização das capacidades nacionais.

3 - Possibilitar que os bens e produtos de fabrico nacional sejam certificados e utilizem na maior extensão possível a marca nacional de conformidade com as normas, sempre que obedeçam às normas portuguesas, regionais (europeias) e internacionais.

4 - Apresentar-me até 15 de Março de 1984 o programa de acções referido no n.º 1, a lista dos organismos e laboratórios qualificados mencionados no n.º 2 e a lista de bens e produtos a que se aplicar o estabelecido no n.º 3.

5 - Reforçar as capacidades metrológicas com vista à implementação das acções necessárias ao desenvolvimento sistemático da verificação do rigor das medidas dos produtos industriais.

6 - Elaborar, em coordenação com o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), uma proposta que defina as capacidades deste organismo para o cumprimento das acções referidas nos n.os 1, 2 e 3.

7 - Propor-me as cadeias hierarquizadas de padrões das grandezas físicas, indicando os correspondentes organismos nacionais responsáveis por cada uma delas, bem como os laboratórios, públicos, mistos ou privados, aptos a colaborar no estabelecimento e manutenção das mesmas cadeias.

Ministério da Indústria e Energia, 7 de Janeiro de 1984. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.

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