Resolução da Assembleia da República n.º 9/84 — Acto Constitutivo da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial - ONUDI
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2013-12-31, Decreto do Presidente da República n.º 127/2013 — Ratifica o recesso, por parte da Repúbl…
Acto Constitutivo da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial - ONUDI
1 - Após a segunda sessão ordinária da Conferência qualquer membro pode, em qualquer momento, propor emendas a este Acto Constitutivo. O texto das emendas propostas será prontamente comunicado pelo director-geral a todos os membros, não podendo ser examinado pela Conferência antes de decorridos 90 dias sobre o seu envio.
2 - Exceptuando o disposto no n.º 3, as emendas entrarão em vigor e obrigarão todos os membros quando:
Tiverem sido recomendadas à Conferência pelo Conselho;
Tiverem sido aprovadas pela Conferência por uma maioria de dois terços de todos os membros;
Dois terços dos membros tiverem depositado instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação das referidas emendas junto do depositário.
3 - As emendas respeitantes aos artigos 6.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º ou 23.º ou ao anexo II entrarão em vigor e obrigarão todos os membros quando:
Tiverem sido recomendadas à Conferência pelo Conselho por uma maioria de dois terços de todos os membros do Conselho;
Tiveram sido aprovadas pela Conferência por uma maioria de dois terços de todos os membros;
Três quartos dos membros tiverem depositado instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação das referidas emendas junto do depositário.
ARTIGO 24.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - Este Acto Constitutivo está aberto à assinatura por todos os Estados visados na alínea a) do artigo 3.º, até 7 de Outubro de 1979, no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da República da Áustria e, subsequentemente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até à data da sua entrada em vigor.
2 - Este Acto Constitutivo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação de tais Estados serão depositados junto do depositário.
3 - Depois da entrada em vigor deste Acto Constitutivo, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, os Estados visados na alínea a) do artigo 3.º que não o tenham assinado, bem como os Estados cujos pedidos de admissão tenham sido aprovados em conformidade com o disposto na alínea b) do mesmo artigo, poderão aderir ao mesmo, depositando um instrumento de adesão.
ARTIGO 25.º — Entrada em vigor
1 - Este Acto Constitutivo entrará em vigor quando pelo menos 80 Estados que tenham depositado instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação tiverem notificado o depositário de que, após consultas mútuas, se puseram de acordo sobre a sua entrada em vigor.
2 - Este Acto Constitutivo entrará em vigor:
Para os Estados que tenham procedido à notificação referida no n.º 1, na data da entrada em vigor deste Acto Constitutivo;
Para os Estados que tenham depositado instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação antes da entrada em vigor deste Acto Constitutivo, mas não tenham procedido à notificação referida o n.º 1, logo após a notificação ao depositário de que este Acto Constitutivo entra em vigor relativamente a eles;
Para os Estados que tenham depositado instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão após a entrada em vigor deste Acto Constitutivo, na data do citado depósito.
ARTIGO 26.º — Disposições transitórias
1 - O depositário convocará a primeira sessão da Conferência, a qual deverá ter lugar dentro dos 3 meses posteriores à entrada em vigor do Acto Constitutivo.
2 - As regras e regulamentos que regem a Organização criada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução n.º 2152 (XXI) regerão a Organização e os seus órgãos até à data em que estes adoptem nova regulamentação.
ARTIGO 27.º — Reservas
Nenhuma reserva pode ser formulada a respeito deste Acto Constitutivo.
ARTIGO 28.º — Depositário
1 - O secretário-geral da Organização das Nações Unidas será o depositário deste Acto Constitutivo.
2 - Além de notificar os Estados interessados, o depositário notificará o director-geral de todos os assuntos relacionados com este Acto Constitutivo.
ARTIGO 29.º — Textos autênticos
Os textos deste Acto Constitutivo redigidos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé.
ANEXO I — Lista de Estados
1 - Se um Estado não mencionado em qualquer das listas abaixo referidas se tornar membro da Organização, a Conferência decidirá, após as consultas apropriadas, em qual das listas deverá ser inscrito.
2 - A Conferência poderá, em qualquer momento, após as consultas apropriadas, alterar a classificação de um membro nas listas que se seguem.
3 - As alterações introduzidas nas listas que se seguem, efectuadas de acordo com os n.os 1 e 2, não serão consideradas emendas a este Acto Constitutivo no sentido do disposto no artigo 23.º
LISTAS
[As listas de Estados a serem incluídas pelo depositário neste anexo são as listas estabelecidas pela Assembleia Geral das Nações Unidas para os fins do parágrafo 4 da secção II da sua Resolução n.º 2152 (XXI) que sejam válidas na data da entrada em vigor deste Acto Constitutivo.]
ANEXO II — Orçamento ordinário
A) 1 - As despesas de administração e de pesquisa e outras despesas ordinárias da Organização compreendem:
As despesas relativas aos conselheiros inter-regionais e regionais;
As despesas respeitantes aos serviços consultivos de curto prazo prestados pelo pessoal da Organização;
As despesas relativas às reuniões, incluindo técnicas, previstas no programa de trabalho financiado pelo orçamento ordinário da Organização;
As despesas de apoio ao programa resultantes de projectos de assistência técnica, na medida em que essas despesas não sejam reembolsadas à Organização pela fonte de financiamento de tais projectos.
2 - As propostas concretas que estejam de acordo com as disposições acima enunciadas serão implementadas após exame pela Comissão de Programas e Orçamentos, adopção pelo Conselho e aprovação pela Conferência, de acordo com o artigo 14.º
B) A fim de melhorar a eficácia do programa de trabalho da Organização no domínio do desenvolvimento industrial, o orçamento ordinário financia também, na proporção de 6% do seu montante total, outras actividades até aqui financiadas pelo capítulo 15 do Orçamento Ordinário da Organização das Nações Unidas. Estas actividades visam reforçar a contribuição da Organização para o sistema de desenvolvimento das Nações Unidas, tendo em conta a conveniência de utilizar o mecanismo e programação por países do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - que está sujeito à aprovação dos países interessados - como quadro de referência para estas actividades.
ANEXO III — Regras respeitantes aos tribunais arbitrais e às comissões de conciliação
Salvo decisão em contrário de todas as partes num diferendo que não tenha sido resolvido de acordo com o disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 22.º e que tenha sido submetido a um tribunal arbitral em conformidade com o disposto no n.º 1, alínea b), i), B), do artigo 22.º ou a uma comissão de conciliação em conformidade com o disposto no n.º 1, alínea b), ii), as regras de processo e de funcionamento de tais tribunais e comissões são as seguintes:
1 - Abertura do processo:
Dentro dos 3 meses posteriores à conclusão, pelo Conselho, do exame de um diferendo que lhe tenha sido submetido em conformidade com o disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 22.º, ou caso aquele não tenha concluído o seu exame num prazo de 18 meses a partir da data em que o diferendo lhe foi submetido, todas as partes no diferendo podem, antes de decorridos 21 meses após a submissão do diferendo ao Conselho, notificar o director-geral de que desejam submetê-lo a um tribunal arbitral, podendo qualquer dessas partes notificar o director-geral de que deseja submeter o mesmo a uma comissão de conciliação. Se as partes tiverem acordado numa outra forma de resolução, a notificação ao direcção-geral poderá ser feita dentro dos 3 meses posteriores à conclusão desse processo particular.
2 - Formação do tribunal ou da comissão:
As partes no diferendo nomeiam por unanimidade, conforme o caso, 3 árbitros ou 3 conciliadores e designam um deles para presidente do tribunal ou da comissão;
Se dentro dos 3 meses posteriores à notificação referida no número anterior não tiverem sido nomeados um ou mais membros do tribunal ou da comissão, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas nomeará, a pedido de qualquer das partes e dentro dos 3 meses posteriores à data do pedido, os membros em falta, incluindo o presidente;
Se se der uma vaga no tribunal ou na comissão, será preenchida no prazo de 1 mês, de acordo com o disposto na alínea a), ou ulteriormente, de acordo com o disposto na alínea b).
3 - Processo e funcionamento:
O tribunal ou a comissão fixam as suas próprias normas de processo. Todas as decisões sobre questão de processo ou de fundo podem ser proferidas por maioria;
Os membros do tribunal ou da comissão são remunerados em conformidade com o estipulado no regulamento financeiro da Organização. O director-geral fornece os serviços de secretariado necessários, consultado o presidente do tribunal ou da comissão. Todas as despesas do tribunal ou da comissão e dos seus membros, mas não as das partes no diferendo, são suportadas pela Organização.
4 - Sentenças e relatórios:
O tribunal arbitral encerra o processo com uma sentença que vincula todas as partes;
A comissão de conciliação encerra o processo com um relatório dirigido a todas as partes do diferendo, o qual conterá recomendações que as mesmas partes deverão ter na maior consideração.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
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