Portaria n.º 904/84 — Fixa o grau alcoólico mínimo dos vinhos a granel para a campanha de 1984-1985

Tipo Portaria
Publicação 1984-12-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura - Secretaria de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o grau alcoólico mínimo dos vinhos a granel para a campanha de 1984-1985

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Dezembro

Com a finalidade de se cumprir a matéria exposta na alínea i) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, e de harmonia com a Portaria n.º 691/71, de 11 de Dezembro, tendo em atenção as alterações introduzidas pela Portaria n.º 610/72, de 14 de Outubro.

Em relação à campanha vinícola de 1984-1985 e depois de ouvidas as entidades competentes:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, o seguinte:

1.º O teor alcoólico em volume mínimo dos vinhos a granel a vender directamente ao público que não sejam regulados por disposições próprias e não provenham de regiões demarcadas será o seguinte:

12% nos distritos de Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal;

11% nos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa e Viseu, nos concelhos do Porto, Matosinhos, Maia, Valongo, Gondomar e Vila Nova de Gaia, do distrito do Porto, e nas regiões autónomas para os vinhos provenientes do continente, com as seguintes excepções:

a)

10% nos concelhos de Aveiro, Águeda, Albergaria-a-Velha, Estarreja, Ílhavo, Oliveira de Azeméis, Murtosa, Ovar, Vagos, São João da Madeira e Vila da Feira, do distrito de Aveiro, nas freguesias de Bodiosa, Calde, Campo, Lordosa e Ribafeira, do concelho de Viseu, e nos concelhos de Castro Daire, Armamar, Moimenta da Beira, Penedono, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Vila Nova de Paiva, do distrito de Viseu;

b)

7,5% nos concelhos de Oliveira de Frades, São Pedro do Sul e Vouzela e nas freguesias de Alva e Gafanhão, do concelho de Castro Daire, do distrito de Viseu, e nas freguesias de Cedrim e Couto de Esteves, do concelho de Sever do Vouga, do distrito de Aveiro, para os vinhos verdes de Lafões aí produzidos.

10,5% nos distritos de Bragança e Vila Real, com a seguinte excepção:

10% nos concelhos de Boticas, Montalegre e Vila Pouca de Aguiar, do distrito de Vila Real.

2.º O teor alcoólico em volume mínimo para as Regiões Demarcadas do Douro e do Dão relativamente aos vinhos nelas produzidos e em armazém para venda directa ao público fora destas Regiões será de 11%.

3.º O teor alcoólico em volume mínimo dos vinhos verdes a granel em trânsito para e fora da Região Demarcadas dos Vinhos Verdes em armazém e para venda directa ao público fora da Região Demarcada será de 8%.

Secretaria de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas.

Assinada em 16 de Novembro de 1984.

O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe.

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