Decreto Regulamentar n.º 92-A/84 — Elimina a classificação de concorrente aplicada às carreiras de transporte público rodoviário
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Elimina a classificação de concorrente aplicada às carreiras de transporte público rodoviário
de 28 de Dezembro
Estando embora em curso a preparação de uma revisão profunda do Regulamento de Transportes em Automóveis, que incidirá, entre outros aspectos, na formulação de uma nova tipologia de carreiras de serviço público, entende o Governo não dever abdicar da adopção de medidas legislativas que pontualmente se mostrem oportunas, como, aliás, tem sido sua orientação.
É o caso da classificação de concorrentes aplicável àquelas carreiras em função de uma valoração legal da concorrência ao caminho de ferro que progressivamente se vem revelando inadequada à diferenciação dos dois modos de transporte, rodo e ferroviário.
Importa, assim, eliminar a referida classificação de carreiras, a que aludem os artigos 75.º e 76.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, que regulamentou a Lei n.º 2008, de 7 de Setembro de 1945.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É abolida a classificação de concorrente aplicada às carreiras de transporte público rodoviário.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior aplica-se também às carreiras já classificadas.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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