Decreto-Lei n.º 93/84 — Reestrutura o Museu de Arte Popular

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-03-26
Última atualização 1989-08-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-08-08, Decreto-Lei n.º 248/89 — Cria, na dependência do Instituto Português do Património Cultur…

Reestrutura o Museu de Arte Popular

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Março

Pelo Decreto-Lei n.º 33820, de 28 de Julho de 1944, foi atribuída ao Secretariado Nacional da Informação e Cultura Popular a instalação do Museu de Arte Popular nos edifícios para esse fim adaptados pela Comissão Administrativa das Obras da Praça do Império e da Zona Marginal de Belém.

O Decreto n.º 34134, de 24 de Novembro de 1944, no seu artigo 22.º, incumbia o Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo de promover a fundação do Museu do Povo Português, determinando que o mesmo funcionasse como estabelecimento dele dependente.

Com a criação da Secretaria de Estado da Informação e Turismo passou o Museu de Arte Popular a depender directamente do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, de acordo com o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 48686, de 15 de Novembro de 1968.

Por fim, o Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto, considerou o Museu de Arte Popular um serviço dependente do Instituto Português do Património Cultural.

O Museu tem, entretanto, funcionado sem que, porém, tenham sido fixadas legalmente as suas atribuições nem criado um quadro de pessoal que lhe permita desempenhar a missão de que foi incumbido.

Atendendo à necessidade de resolver tal situação e à conveniência de se submeterem todos os museus dependentes do Instituto Português do Património Cultural ao mesmo regime técnico e administrativo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

a)

Recolher, conservar, identificar, estudar, expor e divulgar testemunhos significativos da cultura popular portuguesa e documentação com eles relacionada, numa perspectiva histórica, artística e etnológica;

b)

Preservar as tecnologias tradicionais, através de apoio à actividade artesanal e de divulgação dos artefactos representativos das diversas regiões do País.

2 - O Museu prossegue as suas atribuições nas áreas da museografia, da investigação e da acção cultural, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.

2 - A Galeria de Arte Moderna passa a fazer parte integrante do Museu de Arte Popular.

Art. 6.º Os lugares de técnico superior de BAD, técnico auxiliar de BAD e auxiliar técnico de BAD serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.

Art. 7.º Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, técnico auxiliar de museografia, desenhador, auxiliar de museografia e guarda de museu serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.

Art. 8.º Os lugares de técnico de conservação e restauro, técnico auxiliar de conservação e restauro e artífice serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho.

Art. 9.º O lugar de adjunto técnico será provido nos termos do Decreto-Lei n.º 410/80, de 27 de Setembro.

Art. 10.º Os restantes lugares do quadro serão providos nos termos da lei geral.

2 - Nos casos de extinção de carreira, a integração far-se-á em categoria a que corresponda a mesma letra de vencimento ou, caso não haja coincidência de remunerações, letra de vencimento imediatamente superior à que o funcionário actualmente possui, desde que haja correspondência de conteúdo funcional, contando-se, nesta nova situação, o tempo de serviço prestado na carreira anterior.

2 - O técnico de 2.ª classe que exerce funções neste Gabinete será integrado no quadro do pessoal do Instituto Português do Património Cultural com a categoria de técnico superior de 2.ª classe.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 29 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins.

Promulgado em 9 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa a que se refere o artigo 4.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/03/07200/09930994.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).