Portaria n.º 933-A/84 — Adita um novo n.º 5-A ao capítulo I da Portaria n.º 357/83, de 2 de Abril, que aprova o estatuto do Fundo de Compensação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Adita um novo n.º 5-A ao capítulo I da Portaria n.º 357/83, de 2 de Abril, que aprova o estatuto do Fundo de Compensação
de 18 de Dezembro
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 112/83, de 22 de Fevereiro, e tendo presente o disposto no n.º 1 do mesmo artigo 15.º, na redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 381/84, de 3 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É introduzido no capítulo I da Portaria n.º 357/83, de 2 de Abril, um novo n.º 5-A, com a seguinte redacção:
5-A - Compete ainda ao Fundo, por determinação do Ministro das Finanças e do Plano, reafectar recursos a instituições de crédito, em montantes que não poderão exceder anualmente os valores obtidos no mesmo período de tempo, através das fontes de receitas referidas na alínea e) do posterior n.º 9.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 17 de Dezembro de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).