Portaria n.º 94/84 — Cria, junto da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, a Comissão Permanente da Avaliação do Abastecimento de…

Tipo Portaria
Publicação 1984-02-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio Externo, do Comércio Interno e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria, junto da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, a Comissão Permanente da Avaliação do Abastecimento de Pescado (CPA)

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de 13 de Fevereiro

O abastecimento do País em proteínas de origem marinha implica a formulação de estudos e previsões no sentido de assegurar a normalidade de abastecimento nas melhores condições de qualidade e preço.

Por outro lado, importa manter uma atenção permanente ao funcionamento do mercado deste tipo de produtos, com vista, nomeadamente, ao seu regular funcionamento.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio Externo, do Comércio Interno e das Pescas, o seguinte:

1.º Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar, o Governo aprovará até 31 de Dezembro de cada ano o plano de abastecimento de pescado (PAP), no qual serão postas em confronto, em quantidade e valor, previsões fundamentadas para o ano seguinte:

a)

Da procura global do mercado interno do pescado, seus produtos e subprodutos, conservados ou não, por espécies;

b)

Da oferta global das mesmas mercadorias, por espécies, e nas seguintes categorias:

I - Pescado fresco e refrigerado capturado por embarcações nacionais;

II - Quantitativos a importar através de embarcações de pesca portuguesas cuja venda foi contratada a uma empresa comum de pesca, conforme a sua definição legal;

III - Quantitativos de pescado e seus produtos provenientes de pesca própria no momento da captura pela respectiva arte, de embarcações nacionais qualificadas para a pesca longínqua;

IV - Quantitativos de pescado e seus produtos provenientes de transacções devidamente autorizadas e consumadas no exterior da ZEE nacional, quando efectuadas por embarcações nacionais qualificadas para a pesca longínqua;

V - Outros quantitativos, a importar pelo comércio e pela indústria.

2.º É criada, junto da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, a Comissão Permanente da Avaliação do Abastecimento de Pescado (CPA), à qual incumbe:

a)

Emitir parecer sobre o PAP;

b)

Verificar a execução do PAP após a sua aprovação;

c)

Analisar o comportamento do mercado interno e do mercado externo no respeitante a espécies animais subaquáticas, designadamente as constantes do plano;

d)

Emitir parecer sobre os planos de actividade apresentados para aprovação do Governo pelos armadores qualificados da pesca longínqua;

e)

Emitir parecer sobre as alterações que sejam tempestivamente solicitadas pelos armadores ou propostas pelos departamentos técnicos aos planos de actividade aprovados pelo Governo;

f)

Propor ao Governo, por intermédio dos Ministros do Comércio e Turismo e do Mar, as medidas correctivas a curto, médio e longo prazo tendentes a assegurar o abastecimento do mercado nas melhores condições de qualidade, preço e de poupança de divisas;

g)

Elaborar relatórios trimestrais sobre a situação do mercado nacional do pescado e seus produtos.

3.º São membros natos da CPA as entidades abaixo indicadas, que para o efeito nomearão um representante:

Presidente da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, que presidirá e coordenará;

Secretaria de Estado do Orçamento;

Secretaria de Estado do Comércio Externo;

Secretaria de Estado do Comércio Interno;

Secretaria de Estado das Pescas;

Associação dos Armadores da Pesca Longínqua;

Associação dos Armadores das Pescas Industriais;

Um representante da pesca artesanal;

Associação dos Comerciantes do Pescado;

Associação Livre dos Industriais pelo Frio;

Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares.

4.º - 1 - Os membros da CPA serão nomeados no prazo de 15 dias a partir da data da publicação desta portaria.

2 - O regulamento interno da CPA, elaborado pelos seus membros natos, deverá ser presente à aprovação dos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação deste diploma e publicado no Diário da República, através de portaria assinada pelos referidos Ministros.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio Externo, do Comércio Interno e das Pescas.

Assinada em 24 de Janeiro de 1984.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - A Secretária de Estado Comércio Externo, Maria Raquel Lopes de Bethencourt Ferreira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado das Pescas, Alberto Augusto Faria dos Santos.

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