Portaria n.º 940/84 — Introduz alterações ao Estatuto do Oficial da Armada (EOA) na parte referente aos limites de idade das classes de…

Tipo Portaria
Publicação 1984-12-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Introduz alterações ao Estatuto do Oficial da Armada (EOA) na parte referente aos limites de idade das classes de médicos navais e farmacêuticos navais

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Dezembro

Considerando a conveniência e a oportunidade de aplicação na Marinha dos novos limites de idade de passagem à reserva previstos no Decreto-Lei n.º 136/84, de 7 de Maio, para os oficiais dos quadros permanentes admitidos por concurso;

Tornando-se necessário introduzir no Estatuto do Oficial da Armada (EOA) as alterações decorrentes do citado diploma;

Considerando o disposto no artigo 247.º do EOA e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 136/84, de 7 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º Os limites de idade das classes de médicos navais e farmacêuticos navais incluídos nos mapas n.os 1 e 4 a que se referem, respectivamente, o artigo 81.º e a condição 19) da alínea a) do artigo 78.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966, e alterado pela Portaria n.º 756/75, de 18 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 238/77, de 8 de Junho, e pelas Portarias n.os 406/77, de 8 de Julho, 602/77, de 21 de Setembro, e 223/80, de 6 de Maio, são substituídos pelos limites constantes nos mapas anexos à presente portaria.

2.º Os oficiais das classes de médicos navais e farmacêuticos navais são colocados na situação de supranumerários permanentes desde a data em que atingirem os limites de idade de passagem ao quadro de oficiais da reserva da Armada, com direito a pensão, fixados para as mesmas classes pela Portaria n.º 756/75, de 18 de Dezembro, e agora substituídos.

3.º Esta portaria produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 136/84, de 7 de Maio.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 3 de Dezembro de 1984.

O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.

ANEXO — Mapa n.º 1 a que se refere o artigo 81.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/12/29200/38333833.pdf))

Mapa n.º 4 a que se refere a condição 19) da alínea a) do artigo 78.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/12/29200/38333833.pdf))

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