Portaria n.º 949/84 — Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Vila Franca de Xira, na parte referente ao pessoal técnico auxiliar…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1992-12-23, Portaria n.º 1201/92 — Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Vila Franca de…
Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Vila Franca de Xira, na parte referente ao pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica
de 22 de Dezembro
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, conjugado com o artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 49/83, de 16 de Junho, e de harmonia com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Saúde e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, que o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Vila Franca de Xira, aprovado pela Portaria n.º 651/80, de 16 de Setembro, posteriormente alterado pelas Portarias n.os 55/82, de 13 de Janeiro, 1246/82 e 1307/82, ambas de 31 de Dezembro, seja alterado, na parte referente ao pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, de acordo com o quadro anexo à presente portaria.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde.
Assinada em 11 de Novembro de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.
Quadro de pessoal do Hospital Distrital de Vila Franca de Xira
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/12/29500/38483848.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).