Portaria n.º 96/84 — Regulamenta o conselho consultivo da Comissão Directiva das Artes Marciais

Tipo Portaria
Publicação 1984-02-13
Última atualização 1987-02-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado dos Desportos
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-02-09, Decreto-Lei n.º 69/87 — Extingue a Comissão Directiva de Artes Marciais, criada pelo Decr…

Regulamenta o conselho consultivo da Comissão Directiva das Artes Marciais

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 507/80, de 21 de Outubro, no seu artigo 1.º, cria na Comissão Directiva das Artes Marciais o conselho consultivo, cuja composição, atribuições e funcionamento remete para as normas regulamentares.

Assim, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 105/72, de 30 de Março, com a nova redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 507/80, de 21 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretário de Estado dos Desportos, o seguinte:

Regulamento do Conselho Consultivo da CDAM

1 - O conselho consultivo é o órgão representativo dos praticantes junto da CDAM, coadjuvando-a na sua acção.

2 - A representação dos praticantes no conselho consultivo é assegurada através das associações que satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.º 5, cada uma das quais designa um delegado com direito a voto.

3 - Os centros de prática independentes ou filiados em associações não representadas no conselho consultivo elegem, em conjunto, um total de 2 delegados, ambos com direito a voto.

4 - Compete ao conselho consultivo pronunciar-se ou fazer propostas sobre:

a)

As alterações à classificação de artes marciais e lutas desportivas;

b)

O reconhecimento de novas artes marciais,

c)

A admissão de novas associações com assento no conselho consultivo;

d)

A elaboração de legislação sobre artes marciais ou suas alterações;

e)

Filiação da CDAM, ou designação de organismo adequado, em organismos internacionais;

f)

A criação ou extinção de conselhos, comissões e grupos de trabalho e designação dos elementos que os devam integrar;

g)

Os critérios a observar na atribuição de subsídios a actividades;

h)

O calendário de actividades;

i)

Quaisquer assuntos do âmbito das artes marciais e não especificados nas alíneas anteriores.

5 - Para terem assento no conselho consultivo, as associações deverão satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Terem existência legal e funcionamento efectivo há, pelo menos, 5 anos;

b)

Terem um mínimo de 10 centros ou 500 praticantes filiados;

c)

Possuírem um corpo de agentes de ensino oficialmente reconhecido, incluindo, pelo menos, um responsável técnico habilitado com o grau mais elevado da hierarquia dos agentes de ensino.

6 - Terão assento no primeiro conselho consultivo as associações devidamente legalizadas, independentemente dos requisitos enunciados no número anterior, cujos responsáveis técnicos actuais tenham sido legalizados pela CDAM até à saída da Portaria n.º 813/73, de 17 de Novembro.

7 - As associações com representação no conselho consultivo, os seus representantes, ou os membros eleitos, poderão perder essa qualidade, nos seguintes casos:

a)

A seu pedido;

b)

Por dissolução ou abandono das actividades no campo das artes marciais;

c)

Por decisão maioritária de dois terços do conselho consultivo, com base em comportamento irregular que afecte gravemente o funcionamento ou o prestígio deste órgão.

8 - Os mandatos têm a duração máxima de 4 anos e a sua renovação terá lugar no 1.º trimestre de cada olimpíada.

9 - Os delegados podem ser reeleitos sem limites e ser exonerados a seu pedido, devendo ser substituídos pelas suas associações ou pela ordem decrescente da votação, conforme o caso.

10 - O delegado que falte 2 vezes consecutivas ou 3 alternadas deverá ser substituído nos moldes expostos no número anterior.

11 - São condições de elegibilidade, sujeitas a homologação pela CDAM:

a)

Ser cidadão português, maior de 25 anos;

b)

Ter registo criminal limpo;

c)

Não haver sido punido disciplinarmente pela CDAM.

12 - Para prova de habilitação deverá ser apresentado o certificado do registo criminal, se este não constar nos arquivos da CDAM.

13 - Excepcionalmente, quando as circunstâncias que rodearam o facto e a pouca gravidade da pena o justificarem, poderá a CDAM dispensar as condições das alíneas b) e c) do n.º 11.

14 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente em Janeiro de cada ano e extraordinariamente sempre que expressamente convocado pelo presidente da CDAM.

15 - A ordem dos trabalhos será indicada nas convocatórias, as quais deverão ser enviadas, sob registo ou protocolo, com uma antecedência mínima de 15 dias.

16 - As reuniões serão presididas pelo presidente da CDAM, que dirigirá os trabalhos, e secretariadas pelo seu secretário, ambos sem direito a voto.

17 - Quando solicitado por um terço dos seus membros, o presidente deverá convocar o conselho consultivo em reunião extraordinária.

Secretaria de Estado dos Transportes.

Assinada em 2 de Fevereiro de 1984.

O Secretário de Estado dos Desportos, Júlio Francisco Miranda Calha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).