Decreto-Lei n.º 96/84 — Prorroga a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, que ajusta a lei…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-03-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, que ajusta a lei fiscal a algumas situações especiais advindas da descolonização, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1984

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Março

A Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, veio permitir que os regimes estabelecidos no artigo 42.º do Código da Contribuição Industrial e no n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais continuassem a ser aplicáveis aos rendimentos recebidos até 31 de Dezembro de 1980 e provenientes de títulos emitidos por sociedades com sede nos países que foram antigas colónias portuguesas e de participação no capital de sociedades com sede nesses países, que à data da aquisição pela sociedade sua possuidora tinham a classificação de nacionais.

Considerando que se mantêm as razões que levaram à publicação dessa lei:

No uso da autorização conferida pelo artigo 36.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogada a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 9 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).