Portaria n.º 962/84 — Autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade de Medicina, a conceder o grau de mestre em Genética Médica e…

Tipo Portaria
Publicação 1984-12-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade de Medicina, a conceder o grau de mestre em Genética Médica e Genética Humana

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de 24 de Dezembro

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Medicina, concede o grau de mestre em:

a)

Genética Médica;

b)

Genética Humana.

2.º

Duração e plano

Os cursos especializados conducentes aos mestrados enumerados no n.º 1.º, adiante simplesmente designados por cursos, têm a duração de 2 anos e os planos de estudos constantes dos anexos I e II a esta portaria.

3.º

Precedências

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

4.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula e inscrição no curso de Genética Médica os titulares da licenciatura em Medicina com a classificação mínima de 14 valores e do internato geral ou equivalentes legais.

2 - São admitidos à candidatura à matrícula e inscrição no curso de Genética Humana os titulares da licenciatura em Biologia pelas universidades portuguesas com a classificação mínima de 14 valores ou equivalente legal.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base embora na licenciatura referida nos n.os 1 ou 2 tenham classificação inferior a 14 valores.

5.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes factores:

a)

Currículo académico, científico e técnico;

b)

Motivação expressa e perspectivas de aplicação dos conhecimentos adquiridos na sua actividade profissional, incluindo programas de investigação em curso ou a desenvolver.

2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes aos cursos, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciatura ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula.

3 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

6.º

«Numerus clausus»

1 - O numerus clausus será fixado anualmente por despacho do reitor da Universidade do Porto.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 10.º

7.º

Calendário

Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6.º

8.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

9.º

Dispensa das provas complementares de doutoramento

Os titulares de aprovação no curso terão dispensa nas provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondentes.

10.º

Entrada em funcionamento

A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da existência na Universidade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 4 de Dezembro de 1984.

Pelo Ministro da Educação, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO I — QUADRO I

Universidade do Porto

Faculdade de Medicina

Curso de Genética Médica

Grau: Mestre

1.º ano

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/12/29600/38583860.pdf))

ANEXO I — QUADRO II

Universidade do Porto

Faculdade de Medicina

Curso de Genética Médica

Grau: Mestre

2.º ano

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/12/29600/38583860.pdf))

ANEXO II — QUADRO I

Universidade do Porto

Faculdade de Medicina

Curso de Genética Humana

Grau: Mestre

1.º ano

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/12/29600/38583860.pdf))

ANEXO II — QUADRO II

Universidade do Porto

Faculdade de Medicina

Curso de Genética Humana

Grau: Mestre

2.º ano

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/12/29600/38583860.pdf))

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