Decreto-Lei n.º 97/84 — Regulação da produção, comercialização e consumo de doces, geleias, compotas e outros produtos derivados de frutos
Regula a produção, comercialização e consumo de doces, geleias, compotas e outros produtos derivados de frutos
Decreto-Lei n.º 97/84
de 28 de Março
A produção e o consumo de doces, geleias, compotas e outros produtos derivados de frutos atingem já hoje entre nós níveis significativos, conforme revelam os elementos estatísticos disponíveis, o que decorre não só de uma profunda alteração dos hábitos alimentares, mas ainda do desenvolvimento que a indústria nacional deste sector conheceu.
Assim é que, acompanhando a evolução registada a nível mundial, o nosso país apresenta nos últimos 3 anos um consumo médio dos produtos abrangidos pelo presente diploma de cerca de 13000 t, das quais 12000 t provenientes da produção nacional, envolvendo um valor global de cerca de 603000 contos.
Contudo, tal incremento da produção e consumo não foi acompanhado de quaisquer medidas disciplinadoras do mercado, as mais importantes das quais são, sem dúvida, as que promovam e garantam níveis mínimos de qualidade.
Pelo contrário, o sector foi deixado entregue a si próprio, sem qualquer regulamentação, o que conduziu a situações de concorrência desleal, baixos padrões de qualidade e insegurança para a saúde pública, com o consequente atropelo dos interesses do consumidor.
Considera-se, assim, de grande importância e urgência a adopção de medidas legislativas para este sector que tenham por objectivo a promoção da qualidade dos referidos produtos em termos europeus, a defesa dos interesses nacionais, maior transparência do mercado determinante de uma sã concorrência e, finalmente, uma melhor defesa dos interesses do consumidor.
Com a regulamentação agora estabelecida procurou-se, pois, atingir todos os objectivos mencionados no número anterior, a par da sua harmonização com os critérios adoptados pela legislação da CEE, por forma a eliminar os entraves técnicos ao respectivo comércio.
Anote-se, no entanto, que, embora seguindo as directivas da CEE respeitantes ao sector em causa, incluíram-se também produtos ali não contemplados, nuns casos porque uma longa tradição os impôs no mercado nacional, noutros porque estão a ser objecto da preferência dos consumidores por razões de ordem dietética.
Releva-se, finalmente, a especial importância que se atribui à fixação de determinados parâmetros e características para as matérias-primas e ingredientes permitidos ao fabrico daqueles produtos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Âmbito de aplicação)
1 - O presente decreto-lei destina-se a regular o fabrico e comercialização dos géneros alimentícios definidos e caracterizados nos artigos 2.º e 3.º destinados ao consumidor final.
2 - Não são abrangidos pelas disposições deste diploma os géneros alimentícios referidos no número anterior quando destinados ao fabrico de produtos de confeitaria, pastelaria, bolachas e similares e afins do pão, bem como as conservas de tomate e de pimentos, considerados para este efeito como equiparados a produtos hortícolas.
Artigo 2.º — (Definições)
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Conserva - o produto resultante de frutos, inteiros ou em fracções, sem cozedura, adicionado de calda de açúcar, sumo, néctar ou água, acondicionado em recipiente hermético e submetido a tratamento térmico adequado, com o fim de evitar a deterioração;
Compota - o produto resultante de frutos, inteiros ou em pedaços, impregnados de açúcares por prévia cozedura em calda de açúcar, acondicionado em recipientes hermeticamente fechados e submetido a tratamento térmico adequado, com o fim de evitar a deterioração;
Doce - o produto resultante da mistura de polpa e ou polme de frutos de uma ou mais espécies e de açúcares, nas quantidades adequadas e, com consistência gelificada apropriada, não podendo ser utilizado o polme no doce de categoria extra;
Marmelada - o produto resultante da mistura homogénea e consistente obtida exclusivamente da cozedura do mesocarpo do marmelo com açúcares;
Creme de castanha, de amêndoa ou de avelã - o produto resultante da mistura de polme da respectiva semente comestível com açúcares, com consistência apropriada;
Citrinada - o produto resultante da mistura, com consistência gelificada apropriada, de polpa, polme, sumo, extracto aquoso e casca, ou de vários destes produtos obtidos a partir de frutos cítricos, com açúcares;
Geleia - o produto resultante da mistura de sumo e ou extracto aquoso de frutos de uma ou mais espécies e de açúcares, em quantidades adequadas, com consistência suficientemente gelificada.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do presente artigo, são equiparados a frutos comestíveis os seguintes produtos vegetais: cenoura, batata-doce, escorcioneira, gengibre e ruibarbo.
Artigo 3.º — (Características)
1 - Os géneros alimentícios definidos no artigo anterior, de acordo com o respectivo tipo comercial, devem obedecer às características estabelecidas no quadro I anexo a este diploma.
2 - Em casos de misturas, os teores mínimos fixados no número anterior para as diferentes espécies de frutos são calculados proporcionalmente às percentagens utilizadas de cada um dos constituintes.
3 - No doce extra e na geleia extra de maçã, pêra, ameixa de caroço aderente, uva, melão, melancia, abóbora, pepino, tomate e cenoura só pode ser utilizada uma espécie de fruto.
Artigo 4.º — (Características das matérias-primas utilizadas)
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, no fabrico de géneros alimentícios definidos nos artigos 2.º e 3.º são permitidas exclusivamente as matérias-primas a seguir referidas, caracterizadas nos seus elementos essenciais:
Frutos - os frutos frescos, sãos, isentos de qualquer alteração, no estado de maturação industrial, limpos e contendo todos os seus componentes essenciais;
Polpa de frutos - parte comestível de frutos inteiros, eventualmente descascados e ou extraídas as sementes, podendo essa parte comestível ser cortada em pedaços ou esmagada, mas não reduzida a pasta;
Polme de frutos - parte comestível de frutos inteiros, descascados e extraídas as sementes, estando essa parte comestível reduzida a pasta, por refinação mecânica ou processo similar;
Sumo de frutos - produto líquido, fermentescível, mas não fermentado, extraído por processos mecânicos de frutos sãos, isentos de qualquer alteração e no estado de maturação apropriado, frescos ou conservados por processos físicos, possuindo a cor, o aroma e o sabor característico do sumo dos frutos dos quais provem e, bem assim, o produto idêntico obtido a partir do sumo concentrado de frutos da espécie referida, por adição de água com caracteres químicos, microbiológicos e organolépticos adequados, em proporção igual à da água extraída na concentração, podendo o aroma ser-lhe restituído por adição de substâncias aromatizantes provenientes do sumo de frutos da mesma espécie;
Extracto aquoso de frutos - produto líquido obtido de frutos, por tratamento com água, que contém todos os constituintes solúveis da matéria-prima utilizada, descontadas as perdas inevitáveis, mesmo seguindo as boas práticas de fabrico;
Açúcares - os que apresentam as características definidas para os seguintes tipos:
Açúcar semibranco;
Açúcar branco;
Açúcar branco extra;
Açúcar líquido;
Açúcar líquido invertido;
Xarope de açúcar invertido;
Dextrose monoidratada;
Dextrose anidra;
Xarope de glucose;
Xarope de glucose desidratado;
Frutose.
Artigo 5.º — (Tratamento das matérias-primas)
1 - As matérias-primas utilizadas no fabrico dos produtos a que se refere o presente diploma, com excepção dos açúcares, apenas podem sofrer os seguintes tratamentos:
Pelo calor ou pelo frio;
Liofilização;
Concentração, na medida em que esta operação lhes seja adequada tecnicamente;
Pelo dióxido de enxofre (E 220) ou seus sais indicados no quadro IV anexo a este diploma (E 221, E 222, E 223, E 224, E 226 e E 227);
Pelos ácidos sórbico e benzóico e respectivos sais (E 200, E 201, E 202, E 203, E 210, E 211, E 212 e E 213), na polpa de marmelo destinada ao fabrico de marmelada.
2 - Quando se trate de castanhas, estas podem ser previamente humedecidas, durante um curto período, uma solução de dióxido de enxofre (E 220).
3 - No caso de damascos, ameixas e figos, os frutos destinados ao fabrico de doces que não sejam do tipo extra podem sofrer tratamento de desidratação diferente da liofilização.
Artigo 6.º — (Ingredientes facultativos)
No fabrico dos géneros alimentícios definidos e caracterizados nos artigos 2.º e 3.º, além das matérias-primas, apenas é admitida utilização dos ingredientes alimentares referidos nos quadros II e III, nas condições neles estabelecidas, bem como dos aditivos discriminados no quadro IV anexo a este diploma, dentro dos limites indicados.
Artigo 7.º — (Acondicionamento)
1 - (Revogado.)
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, os embaladores dos produtos abrangidos por este decreto podem exigir dos fornecedores das embalagens a apresentação de documento oficial comprovativo de que o material é próprio para o fim a que se destina.
3 - Por portaria do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, sob proposta do Instituto da Qualidade Alimentar, poderão vir a ser fixadas determinadas quantidades líquidas para serem comercializados no mercado interno os géneros alimentícios referidos neste diploma.
Artigo 8.º — (Rotulagem)
À comercialização dos produtos referidos no presente diploma é aplicável o disposto na legislação em vigor sobre rotulagem e, além disso, o estabelecido especialmente nos artigos 9.º, 10.º e 11.º seguintes.
Artigo 9.º — (Denominação de venda)
1 - A denominação de venda dos géneros alimentícios abrangidos pelo presente diploma é completada pela indicação das espécies de frutos utilizados, por ordem decrescente da proporção ponderal no momento da sua incorporação.
2 - A indicação dos produtos a que se refere o número anterior poderá ser substituída pela menção «diversos frutos» ou pelo número de espécies de frutos utilizados, quando se trate de géneros alimentícios obtidos a partir de três ou mais espécies diferentes.
3 - A denominação de venda deve incluir ainda a indicação dos aromatizantes extracto de baunilha, vanilina ou etilvanilina, sempre que eles tenham sido adicionados.
4 - No caso de doces de ameixa ou de figo que tenham sofrido um tratamento de desidratação diferente da liofilização, a denominação de venda será «doce de ameixa seca» e «doce de figo seco».
Artigo 10.º — (Lista de ingredientes)
1 - Na lista de ingredientes devem ser mencionados todos os produtos utilizados, por ordem decrescente da proporção ponderal no momento da sua incorporação.
2 - Pode ser indicada na lista de ingredientes a designação genérica «frutos» quando o número de espécies destes for igual ou superior a 3.
3 - Deve constar da lista de ingredientes a menção «sumo de beterraba vermelha para reforçar a coloração» sempre que o mesmo seja adicionado aos doces e geleias obtidos a partir de morango, framboesa, groselha ou ameixa.
4 - A adição de ácido L-ascórbico (E 300) como aditivo não autoriza qualquer referência a «vitamina C» ou a «vitaminado».
5 - O dióxido de enxofre utilizado pode não ser mencionado se o seu teor residual não ultrapassar 10 mg/kg no produto final.
6 - A menção «damascos secos», «ameixas secas» ou «figos secos» deve ser indicada na lista dos ingredientes sempre que os frutos destinados ao fabrico de doce sejam dessas espécies e tenham sofrido um tratamento de desidratação diferente da liofilização.
Artigo 11.º — (Outras menções obrigatórias)
Para além das menções constantes dos artigos anteriores, dos rótulos das embalagens devem ainda constar as seguintes menções:
«Preparado com ... g de fruto por 100 g», sendo deduzido o peso da água empregada na preparação do extracto aquoso;
«Teor total de açúcares, ... g por 100 g», indicando o valor refractométrico do produto final, determinado a 20ºC, mediante uma tolerância de (mais ou menos)3% entre o valor refractométrico real e o apontado para os produtos adicionados de açúcar;
A indicação do modo como a casca foi cortada, ou a ausência desta, conforme o caso, para a citrinada;
A menção «deve conservar-se no frigorífico depois de aberto», para os produtos cujo teor de resíduo seco solúvel seja inferior a 63%, que não contenham conservantes e sejam vendidos em quantidade superior à normalmente consumida de uma só vez.
Artigo 12.º — (Penalidades)
1 - As infracções ao disposto nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º são punidas nos termos da legislação em vigor sobre a rotelagem.
2 - A violação das restantes disposições do presente diploma constitui contra-ordenação, punível de harmonia com o disposto no regime geral, sem prejuízo de caber nas previsões de tipos legais de crimes contra a economia ou a saúde pública.
Artigo 13.º — (Legislação revogada)
Fica revogado o disposto nos Decretos n.os 35815, de 19 de Agosto de 1946, e 37/74, de 8 de Fevereiro, no que se refere à utilização de conservantes e de corantes nos produtos regulados no presente diploma.
Artigo 14.º — (Entrada em vigor)
Este diploma entrará em vigor 1 ano após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - António d'Orey Capucho.
Promulgado em 6 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
QUADRO I
QUADRO II — Ingredientes alimentares que necessitam de ser mencionados na denominação de venda
QUADRO III — Ingredientes alimentares que não necessitam de ser mencionados na denominação de venda
QUADRO IV
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