Portaria n.º 98/84 — Cria a Comissão Consultiva do Mercado dos Ovos

Tipo Portaria
Publicação 1984-02-14
Última atualização 1990-02-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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3 atos modificativos · 1990-02-13, Decreto-Lei n.º 56/90 — Cria, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Direc…

Cria a Comissão Consultiva do Mercado dos Ovos

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de 14 de Fevereiro

Vem sendo reconhecida a necessidade de fazer comparticipar os agentes económicos no sector dos ovos em colaboração com as entidades oficiais.

Reconhece-se também a vantagem de ajustar o sistema de comercialização de ovos às regras da Comunidade Económica Europeia.

Assim, e para que as organizações privadas tomem parte activa nas medidas necessárias à regularização e disciplina do mercado dos ovos, cria-se a Comissão Consultiva do Mercado dos Ovos.

Considera-se, pois, necessário regulamentar os seus objectivos, funcionamento e composição, sem perder de vista as condições do País e as normas da Comunidade Económica Europeia.

Visando uma maior operacionalidade, atribui-se à Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP) a função de garantir a ligação com os elementos directamente envolvidos e de assegurar os mecanismos necessários ao bom funcionamento da Comissão.

No intuito de consentir uma maior representatividade dos interesses do sector, regulamenta-se a nomeação das diferentes organizações para a Comissão, assim como as funções que à mesma são atribuídas no mercado dos ovos.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º É criada a Comissão Consultiva do Mercado dos Ovos, adiante designada por Comissão, que tem como objectivo estudar, dar parecer e propor superiormente:

a)

Medidas tendentes a promover uma melhor organização do mercado dos ovos, com vista à sua maior eficiência;

b)

Medidas tendentes a melhorar a qualidade e apresentação dos ovos;

c)

Medidas tendentes a possibilitar a previsão de produção de ovos;

d)

Medidas para regularização do mercado.

2.º A Comissão é constituída por um representante da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, que preside, e pelos seguintes vogais:

a)

1 representante do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação;

b)

1 representante do Ministério do Comércio e Turismo;

c)

1 representante de cada uma das seguintes organizações da produção:

APAM - Associação Portuguesa dos Aviários de Multiplicação;

ANAPO - Associação Nacional dos Avicultores Produtores de Ovos;

d)

1 representante dos centros de inspecção e classificação de ovos;

e)

1 representante do comércio retalhista.

3.º Sempre que o assunto a tratar nas reuniões envolva a competência de outros organismos, serviços oficiais ou associações ligadas ao sector, serão aquelas entidades convidadas a participar nos trabalhos da Comissão.

4.º - 1 - Os representantes das associações designados para a Comissão serão indicados por estas e o representante referido na alínea d) do n.º 2 será designado pelos centros de inspecção e classificação de ovos.

2 - Os membros da Comissão serão nomeados por um período, renovável, de 2 anos.

3 - O mandato de membro da Comissão será revogado quando a associação privada que representa pedir a sua substituição.

4 - Expirado o prazo do mandato, os membros da Comissão permanecerão em funções até à sua substituição ou à renovação do mandato.

5 - Sempre que se verifique a substituição de um membro, o seu substituto completa o respectivo mandato.

6 - Pelo exercício das suas funções não auferirão os membros da Comissão qualquer remuneração.

5.º - 1 - A Comissão terá como local de funcionamento a sede da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

2 - A Junta Nacional dos Produtos Pecuários dará todo o apoio administrativo ao funcionamento da Comissão.

6.º Por convocação do seu presidente, a Comissão reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que este o achar necessário ou por solicitação de qualquer dos representantes dos sectores que dela fazem parte.

7.º A Comissão emitirá parecer sobre as propostas que lhe sejam submetidas pela Administração Pública.

8.º - 1 - Os pareceres da Comissão serão obtidos por consenso.

2 - Nos casos em que não se verifique unanimidade de posições, constará da acta de reunião o parecer de cada um dos seus membros.

9.º Sempre que as reuniões de trabalho incidam sobre matéria de carácter confidencial, é interdita aos membros da Comissão a sua divulgação.

10.º A Comissão elaborará o regulamento interno do seu funcionamento.

11.º Esta portaria não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.

Assinada em 2 de Fevereiro de 1984.

O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

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