Portaria n.º 987-B/84 — Actualiza as taxas dos serviços de navegação aérea de rota postos à disposição dos utentes nas Regiões de Informação de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualiza as taxas dos serviços de navegação aérea de rota postos à disposição dos utentes nas Regiões de Informação de Voo de Lisboa e de Santa Maria
de 28 de Dezembro
Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 451/71, de 26 de Outubro, Portugal contratou com a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL) a cobrança das taxas destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos à disposição dos utentes nas Regiões de Informação de Voo de Lisboa e de Santa Maria.
As regras de aplicação daquelas taxas deverão integrar-se no sistema EUROCONTROL de taxas de rota posto em prática pelos Estados membros da referida Organização.
A aprovação dos novos valores das taxas e tarifas transatlânticas, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1985, impõe a alteração da Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro, com a redacção dada pela Portaria n.º 46/84, de 21 de Janeiro.
Nestes termos, ouvido o Ministro das Finanças e do Plano:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:
1.º O artigo 11.º da Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º - 1 - Sem prejuízo da aplicação das disposições do artigo 5.º, a taxa unitária para os espaços aéreos definidos no artigo 2.º será de:
US$ 26,85 para a Região de Informação de Voo de Lisboa;
US$ 9,09 para a Região de Informação de Voo de Santa Maria.
2 - As taxas unitárias referidas no número anterior estão sujeitas a um ajustamento mensal de acordo com a variação que se verificar entre a taxa de câmbio na base da qual foram estabelecidas - 1 dólar = 147$343 - e a taxa de câmbio média do mês que preceder aquele em que se realizar o voo, definida pelo Fundo Monetário Internacional e publicada nas suas estatísticas financeiras internacionais.
2.º O anexo 1 a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Portaria n.º 626/75 é substituído pelo seguinte:
Anexo 1 a que se refere o artigo 12.º da Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro
Lista das tarifas transatlânticas aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1985 para uma aeronave cujo coeficiente de peso é igual à unidade (50 t métricas)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/12/29902/00260027.pdf))
3.º O anexo 3 a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º da Portaria n.º 626/75 é substituído pelo seguinte:
Anexo 3 a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º da Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro
Lista das taxas de câmbio das diversas moedas nacionais em relação ao dólar, na base das quais foram calculadas as tarifas transatlânticas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/12/29902/00260027.pdf))
4.º Mantém-se em vigor o disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 46/84, de 21 de Janeiro.
5.º As disposições desta portaria entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 1985.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 28 de Dezembro de 1984.
O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).