Decreto Legislativo Regional n.º 10/85/A — Aplicação à Região Autónoma dos Açores do estipulado no Decreto n.º 22389, de 1 de Abril de 1933, e nos Decretos-Leis…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1985-08-21
Última atualização 1985-10-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 13

Aplica à Região Autónoma dos Açores o estipulado no Decreto n.º 22389, de 1 de Abril de 1933, e nos Decretos-Leis n.os 68/70, de 27 de Fevereiro, 131/82, de 23 de Abril, e 202/82, de 21 de Maio, para efeito de importações ou exportações de produtos de origem vegetal provenientes de ou destinados a países estrangeiros

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Decreto Legislativo Regional n.º 10/85/A

Protecção da produção agrícola

Com o duplo objectivo de se evitar a introdução na Região Autónoma dos Açores de pragas existentes no continente (Leptinotarsa decemlineata, Globodera rostochiensis, Quadraspidiotus perniciosus, Polychrosis botrana e Clysia ambiguella) ainda não detectadas na Região e evitar a introdução no continente e na Região Autónoma da Madeira da Popillia japonica e da Grapholita molesta, pragas existentes em áreas delimitadas do arquipélago, foram publicados os Decretos-Leis n.os 115/81 e 116/81, de 15 de Maio.

A publicação destes diplomas baseava-se no condicionalismo restritivo estabelecido pelo artigo 230.º da Constituição de 1976, o qual desapareceu, quanto a razões de natureza sanitária, com a revisão de 1982.

O novo quadro constitucional legitima a presente proveniência legislativa.

Acresce que a diversidade de legislação existente tem tornado difícil a sua aplicabilidade nos Açores, pois criou problemas de incompatibilidade legislativa e de adequação, no conteúdo, com o poder legislativo conferido a esta Região Autónoma. Por isso torna-se conveniente a publicação, por esta Assembleia, de legislação que, satisfazendo as exigências de protecção fitossanitária da Região e garantindo a qualidade das sementes a comercializar e a utilizar nos Açores, clarifique a estrutura legislativa a aplicar na Região Autónoma dos Açores.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Para efeito de importações ou exportações de produtos de origem vegetal provenientes de ou destinados a países estrangeiros, aplica-se à Região Autónoma dos Açores o estipulado no Decreto n.º 22389, de 1 de Abril de 1933, e nos Decretos-Leis n.os 68/70, de 27 de Fevereiro, 131/82, de 23 de Abril, e 202/82, de 21 de Maio, com as alterações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

No caso de importação para a Região Autónoma dos Açores, passam a depender da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através da Direcção Regional da Agricultura, as autorizações especiais a que se referem o artigo 2.º do Decreto n.º 22389, de 1 de Abril de 1933, e os n.os 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 3.º elo Decreto-Lei n.º 202/82, de 21 de Maio.

Artigo 3.º

A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas comunicará aos Serviços Nacionais de Inspecção Fitossanitária, ao Comando Aéreo dos Açores e aos serviços das alfândegas da Guarda Fiscal e da Fiscalização Económica e Qualidade Alimentar os locais onde poderá fazer-se o exame de plantas referido no artigo 7.º do Decreto n.º 22389, de 1 de Abril de 1933.

Artigo 4.º

Os exportadores do arquipélago dos Açores deverão requerer o exame fitopatológico a que se refere o artigo 10.º do Decreto n.º 22389, de 1 de Abril de 1933, aos serviços competentes da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 5.º

1 - Continuam sujeitas a inspecção fitossanitária todas as plantas e partes de plantas para propagação ou susceptíveis de serem propagadas, frutos e sementes de fava, ervilha e luzerna provenientes do continente e da Madeira e destinadas à Região Autónoma dos Açores.

2 - A Inspecção será efectuada nas alfândegas dos vários portos e aeroportos nos locais referidos no artigo 3.º por pessoal credenciado para o exercício das funções de inspector fitossanitário.

3 - A mercadoria só será entregue ao destinatário depois de este apresentar à entidade competente o certificado passado pelos serviços de inspecção fitossanitária.

Artigo 6.º

Todas as plantas e partes de plantas a exportar do continente e da Madeira para os Açores deverão ser acompanhadas de certificado fitossanitário, nos termos da legislação em vigor, e ainda da declaração adicional de que o referido material se encontra isento de Globodera rostochiensis, Quadraspidiotus perniciosus, Leptinotarsa decemlineata, Polychrosas botrana e Clysis ambiguella.

Artigo 7.º

1 - É proibida a entrada na Região Autónoma dos Açores de batata produzida no continente, na Madeira e em todos os países onde estejam assinaladas as pragas Globodera rostochiensis e Leptinotarsa decemlineata.

2 - Será lançada ao mar alto, queimada ou recambiada ao expedidor continental, a expensas do responsável que a importou ou a expediu, sem direito a indemnização, toda a partida de batata que chegue aos Açores proveniente do continente.

3 - A importação de batata de outras origens continua sujeita à legislação vigente.

Artigo 8.º

Todas as plantas, partes de plantas e palhas provenientes dos Açores e destinadas ao continente e à Região Autónoma da Madeira serão acompanhadas de certificado fitossanitário e da declaração adicional de que o referido material se encontra isento de Popillia japonica e de Grapholita molesta.

Artigo 9.º

Poderão ser introduzidas, por decreto regulamentar, outras restrições à circulação de mercadorias, quando se revelem indispensáveis para evitar a propagação de novas pragas e doenças no arquipélago.

Artigo 10.º

É proibida a produção, importação e comercialização na Região Autónoma dos Açores de sementes de variedades que não façam parte do Catálogo Nacional de Variedades (CNV) ou da Lista Nacional de Variedades, salvo nos seguintes casos:

a)

Para efeitos de experimentação, em quantitativos a estabelecer pela Direcção Regional da Agricultura, da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;

b)

Para efeitos de produção de sementes destinadas exclusivamente à exportação.

Artigo 11.º

1 - A concessão de autorização para importação de sementes para a Região Autónoma dos Açores passa a depender de parecer favorável da Direcção Regional da Agricultura.

2 - Nenhum boletim de registo de importação será emitido antes de obtido o parecer referido no número anterior.

Artigo 12.º

1 - Serão apreendidas e posteriormente inutilizadas ou recambiadas a expensas do responsável que as importou ou expediu, independentemente da respectiva sanção legal a que haja lugar, todas as sementes de origem nacional ou estrangeira chegadas aos Açores sem o indispensável documento dos serviços oficiais competentes, certificatório da respectiva conformidade com as características legais em vigor reguladoras do comércio de sementes.

2 - O comércio de sementes na Região fica sujeito à orientação e fiscalização dos serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, incluindo as de produção regional, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 13.º

Os organismos e entidades oficiais, nomeadamente os serviços alfandegários da Guarda Fiscal e da Fiscalização Económica e Qualidade Alimentar da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, bem como do Comando Aéreo dos Açores, prestarão toda a colaboração aos serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas no desenvolvimento das acções tendentes à vigilância e fiscalização do disposto no presente diploma.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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