Decreto-Lei n.º 100-B/85 — Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo
de 8 de Abril
Razões de ordem vária impediram que, até à data, tenha sido aprovado o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, do qual se pretende venha a constituir um quadro legal genérico que exprima as condições de garantia do princípio da liberdade de ensinar e aprender.
No conjunto daquelas razões sobressai a dificuldade de encontrar um ajustado equilíbrio entre as intenções de apoio diversificado ao ensino superior particular e cooperativo e o dever de tutela do Estado na defesa do interesse público.
Em procura desse equilíbrio irão prosseguir os trabalhos preparatórios de elaboração do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo; mas a situação existente impõe, desde já, a adopção de algumas medidas que, até à aprovação daquele Estatuto, possam regular o exercício, por parte do Estado, da fiscalização do ensino superior particular e cooperativo, nos termos da Constituição e da lei.
Essas medidas incidem, designadamente, sobre os requisitos necessários à autorização da criação e funcionamento de estabelecimentos e cursos e eventual reconhecimento oficial dos mesmos, sobre as modalidades de controle da qualidade científica e pedagógica dos cursos autorizados e, ainda, sobre a apreciação das condições de segurança e adequação das instalações e edifícios em que é praticado o ensino.
Naturalmente, mais intensa deverá ser a acção fiscalizadora quando os interessados requerem que aos diplomas conferidos sejam reconhecidos efeitos similares aos do ensino superior público.
Nestes casos, impõe-se que o Estado, através do Ministério da Educação, se previna com todos os cuidados para que, ao emitir um determinado «certificado de garantia», o faça com a certeza de que ele corresponde a uma efectiva qualidade e, mais ainda, que essa qualidade mantenha validade temporal, sob pena de ser retirado aquele «certificado».
O presente diploma pretende, assim, fixar as regras e disposições que devem orientar a autorização de criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo até à publicação do correspondente Estatuto, bem como regular a fiscalização da sua actividade e o eventual reconhecimento oficial dos seus cursos.
Não poderia, no entanto, deixar de se considerar o carácter específico da Universidade Católica Portuguesa, dado que se trata de uma entidade jurídico-económica instituída por decreto da Santa Sé e reconhecida, para efeitos do direito interno português, pelo Estado, ao abrigo da Concordata entre Portugal e a Santa Sé.
Assim:
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 9/79, de 19 de Março:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Da autorização de criação
Artigo 1.º — Condições para a criação de estabelecimentos
1 - A criação de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo de nível superior carece de autorização do Ministro da Educação.
2 - As pessoas, singulares ou colectivas, que pretendam criar estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo de nível superior devem apresentar requerimento nesse sentido ao Ministro da Educação.
Artigo 2.º — Instrução do processo
1 - Do requerimento referido no artigo 1.º ou em anexo ao mesmo devem constar:
Denominação de estabelecimento;
Escritura de constituição, se o requerente for pessoa colectiva;
Prova de o requerente satisfazer os requisitos constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 9/79, de 19 de Março;
Cursos que pretendem ministrar, respectivos planos de estudo detalhados, programas sumários das disciplinas que os integram e número máximo de alunos que pretendem admitir à inscrição;
Planta das instalações e edifício e respectiva memória descritiva;
Memória descritiva do mobiliário e equipamento;
Relação do pessoal docente acompanhada dos respectivos currículos ou compromisso a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 9/79;
Plano económico-financeiro onde seja demonstrada a viabilidade da proposta sob este ponto de vista;
Regulamento interno a que se refere o artigo 21.º
2 - O director-geral do Ensino Superior poderá solicitar ao requerente os esclarecimentos ou documentação complementar que se revelem necessários para a apreciação do requerido.
Artigo 3.º — Prazo e local de apresentação do requerimento
1 - O requerimento a que se refere o artigo 1.º deve ser apresentado até ao dia 30 de Abril do ano civil anterior àquele em que o requerente pretenda iniciar o funcionamento do respectivo estabelecimento.
2 - O requerimento e demais documentos necessários à instrução do processo deverão ser entregues na Direcção-Geral do Ensino Superior.
3 - Da entrega será passado recibo, em duplicado, do requerimento.
Artigo 4.º — Apreciação
1 - Para a apreciação do requerimento, o director-geral do Ensino Superior solicitará às entidades, organismos ou serviços com competência para tal pareceres e informações acerca de:
Condições de segurança, higiénicas e sanitárias das instalações e edifícios;
Capacidade das instalações e edifícios para a utilização prevista;
Capacidade económica e financeira do requerente para prosseguir a finalidade requerida.
2 - Para a apreciação do requerimento, o director-geral do Ensino Superior nomeará uma comissão de especialistas de reconhecido mérito na área que constitua o objecto de cada curso proposto, à qual será cometida a elaboração de parecer circunstanciado acerca de:
Planos e programas de estudo propostos;
Equipamento científico, didáctico, pedagógico e técnico;
Qualificação do pessoal docente para o ensino a ministrar;
Adequação do curso ao objectivo de formação que visa atingir;
Qualificação dos membros do órgão previsto no artigo 23.º deste diploma.
3 - O director-geral do Ensino Superior poderá ouvir o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Educação ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas quanto à adequação dos cursos propostos às necessidades nacionais de formação de diplomados na respectiva área.
4 - Sempre que os pareceres emitidos por qualquer das entidades, organismos ou serviços referidos nos números anteriores se orientem para posição desfavorável às intenções dos requerentes, o director-geral do Ensino Superior deverá solicitar aos citados requerentes os esclarecimentos julgados pertinentes.
Artigo 5.º — Decisão
1 - Concluída a instrução do processo, o director-geral do Ensino Superior submetê-lo-á a despacho do Ministro da Educação, acompanhado do seu parecer.
2 - Os despachos quer de autorização quer de recusa serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 6.º — Despacho de autorização
Do despacho de autorização de criação de um estabelecimento constarão:
A denominação do estabelecimento;
O nome da entidade proprietária;
A localização das instalações em que está autorizado a funcionar;
As designações dos cursos que está autorizado a ministrar e respectivos planos de estudo;
As habilitações académicas mínimas específicas para o ingresso em cada curso;
O número máximo de alunos que pode admitir em cada curso.
Artigo 7.º — Despacho de recusa de autorização
Do despacho de recusa de autorização constarão:
O nome da entidade requerente;
A denominação do estabelecimento proposto;
A designação dos cursos propostos;
A localização das instalações onde se pretendia fazer funcionar o estabelecimento.
Artigo 8.º — Transmissão
À transmissão da autorização a que se refere o presente capítulo é integralmente aplicável o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
CAPÍTULO II — Da autorização de funcionamento
Artigo 9.º — Condição para o início de funcionamento de um estabelecimento
1 - O funcionamento de um estabelecimento de ensino particular ou cooperativo de nível superior cuja criação tenha sido autorizada nos termos do capítulo I carece de autorização do Ministro da Educação.
2 - As entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo a nível superior que pretendam iniciar o seu funcionamento devem apresentar requerimento nesse sentido ao Ministro da Educação.
Artigo 10.º — Instrução do requerimento
Do requerimento referido no artigo 9.º ou em anexo ao mesmo devem constar:
Composição da direcção pedagógica (artigo 10.º da Lei n.º 9/79);
Composição do órgão a que se refere o artigo 23.º;
Designação dos cursos cujo funcionamento se pretende iniciar;
Nomes e currículos dos docentes que irão ministrar o ensino de cada uma das disciplinas do plano de estudos dos cursos referidos na alínea c).
Artigo 11.º — Prazo e local de apresentação do requerimento
1 - O requerimento a que se refere o artigo 10.º deve ser apresentado até ao dia 28 de Fevereiro do ano civil em que o requerente pretenda iniciar o funcionamento do respectivo estabelecimento.
2 - O requerimento e demais documentos necessários à instrução do processo deverão ser entregues na Direcção-Geral do Ensino Superior.
3 - Da entrega será passado recibo, em duplicado, do requerimento.
Artigo 12.º — Apreciação
Para a apreciação do requerimento, o director-geral solicitará as informações e pareceres que julgar convenientes, nomeadamente às entidades, organismos e serviços ou comissões a que se refere o artigo 4.º
Artigo 13.º — Decisão
1 - Concluída a instrução do processo, o director-geral do Ensino Superior submetê-lo-á a despacho do Ministro da Educação, acompanhado do seu parecer.
2 - Os despachos de autorização de funcionamento serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 14.º — Despacho de autorização
Do despacho de autorização de funcionamento constarão:
A denominação do estabelecimento;
O número e data de publicação do despacho de autorização a que se refere o artigo 6.º;
A designação dos cursos cujo funcionamento foi autorizado;
O prazo pelo qual é concedida a autorização.
CAPÍTULO III — Do reconhecimento oficial
Artigo 15.º — Definição
1 - Aos cursos cujo funcionamento tenha sido autorizado nos termos do capítulo II poderá ser concedido reconhecimento oficial.
2 - O reconhecimento oficial traduzir-se-á pela indicação dos efeitos que produzirá através da menção:
Do nível a que corresponde na estrutura do ensino superior público (curso superior não conferente de grau, bacharelato, licenciatura e mestrado);
De eventuais restrições aos efeitos académicos ou profissionais.
Artigo 16.º — Requerimento
O reconhecimento oficial será requerido pela entidade proprietária do estabelecimento ao Ministro da Educação.
Artigo 17.º — Reconhecimento de cursos em funcionamento
O despacho que reconhecer oficialmente curso que já se encontrasse em funcionamento fixará as restrições a que porventura tal reconhecimento esteja sujeito, nomeadamente anos lectivos a que se circunscreve e condições específicas que os diplomados devam satisfazer.
Artigo 18.º — Despacho de reconhecimento
O reconhecimento oficial será conferido por despacho do Ministro da Educação, a publicar na 2.ª série do Diário da República, do qual constarão:
A denominação do estabelecimento;
O número e data dos despachos de autorização a que se referem os artigos 6.º e 14.º;
A designação do curso a que é conferido reconhecimento oficial;
Os efeitos do reconhecimento (n.º 2 do artigo 15.º);
As restrições (artigo 17.º);
O prazo pelo qual é concedido o reconhecimento.
Artigo 19.º — Aposição de reconhecimento no diploma
A menção do reconhecimento oficial do curso será aposta no diploma respectivo pela entidade que o emitir.
CAPÍTULO IV — Disposições gerais
Artigo 20.º — Outros níveis de ensino
Os estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo não podem ministrar cursos de outros níveis.
Artigo 21.º — Regulamento interno
1 - Cada estabelecimento deve ter um regulamento interno próprio.
2 - O regulamento deve conter, nomeadamente:
Os regimes de ingresso, matrículas e inscrições, precedências entre as disciplinas do plano de estudos, frequência das aulas e avaliação de conhecimentos;
A organização científica e pedagógica, respectivos órgãos e seu modo de funcionamento.
Artigo 22.º — Docentes
1 - Os docentes de cursos reconhecidos oficialmente com os níveis correspondentes à licenciatura e ao mestrado devem satisfazer os requisitos do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
2 - Os docentes dos restantes cursos devem satisfazer os requisitos do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico.
Artigo 23.º — Órgão científico-pedagógico
Nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo será obrigatória a existência de um órgão de gestão científica e pedagógica, cuja composição terá de satisfazer os requisitos seguintes:
Um mínimo de 5 docentes habilitados com o grau de doutor, no caso de os cursos ministrados terem sido reconhecidos oficialmente com o nível correspondente à licenciatura ou ao mestrado;
Um mínimo de 5 docentes habilitados pelo menos com o grau de mestre, em todos os restantes casos.
Artigo 24.º — Ingresso
O ingresso nos cursos de ensino superior particular ou cooperativo está sujeito às habilitações mínimas legalmente fixadas para o ensino superior público, para além de outras que sejam exigidas pelo próprio estabelecimento.
Artigo 25.º — Encargos com os processos de autorização e reconhecimento
Quando a Direcção-Geral do Ensino Superior recorrer a entidades, organismos ou serviços exteriores para efectiva satisfação das condições regulamentares fixadas no presente diploma, caberá às entidades requerentes suportar os encargos daí decorrentes, para o que deverão ser previamente solicitadas a declarar se aceitam ou não o encargo, não podendo este exceder 10 salários mínimos nacionais por cada curso envolvido.
Artigo 26.º — Registo
1 - Na Direcção-Geral do Ensino Superior existirá um livro de registo de todos os despachos a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 14.º e 18.º e respectivas alterações e aditamentos.
2 - A publicação dos despachos a que se referem os artigos 6.º, 14.º e 18.º, é título bastante das autorizações e reconhecimento oficial.
Artigo 27.º — Publicação anual
1 - Até 30 de Junho de cada ano a Direcção-Geral do Ensino Superior fará publicar na 2.ª série do Diário da República a lista dos estabelecimentos e cursos cujo funcionamento se encontra autorizado para o ano lectivo seguinte.
2 - Da lista a que se refere o número anterior constará igualmente o reconhecimento oficial dos cursos, se for caso disso.
3 - Esta publicação tem apenas efeitos de divulgação, não substituindo a dos despachos a que se referem os artigos 6.º, 14.º e 18.º
Artigo 28.º — Fiscalização
Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior fiscalizar o cumprimento das disposições regulamentares fixadas neste diploma.
Artigo 29.º — Estabelecimentos clandestinos
1 - Nenhum estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo poderá iniciar o seu funcionamento sem terem sido autorizadas a sua criação e entrada em funcionamento nos termos descritos no presente diploma.
2 - São clandestinos os estabelecimentos que estando em funcionamento não tenham sido autorizados como referido no n.º 1.
3 - O director-geral do Ensino Superior solicitará às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento dos estabelecimentos clandestinos.
4 - Aos estabelecimentos clandestinos, além do encerramento, será aplicada, pelo Ministro da Educação, uma coima entre 8 e 80 salários mínimos nacionais.
Artigo 30.º — Violação do disposto no presente diploma
1 - Às entidades proprietárias dos estabelecimentos que violem o disposto neste decreto-lei e legislação dele decorrente podem ser aplicadas pelo Ministro da Educação as seguintes sanções, de acordo com a natureza e a gravidade da infracção:
Advertência;
Coima de valor entre 4 e 40 salários mínimos nacionais;
Encerramento do estabelecimento por período até 2 anos;
Encerramento do estabelecimento por período até 10 anos.
2 - O encerramento de um estabelecimento deve ser executado no prazo que for indicado e, quando o não seja, será feito por intermédio da competente autoridade administrativa ou policial.
3 - Aos directores pedagógicos podem ser aplicadas pelo Ministro da Educação as seguintes sanções:
Advertência;
Suspensão de funções por períodos de 1 mês a 1 ano;
Coima de valor entre 2 e 20 salários mínimos nacionais;
Proibição de exercício de funções de direcção por período até 10 anos.
CAPÍTULO V — Disposições transitórias e finais
Artigo 31.º — Estabelecimentos em funcionamento autorizado
1 - Os estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo cuja criação e entrada em funcionamento tenham sido autorizadas pelo Ministério da Educação e cujos cursos tenham sido reconhecidos oficialmente deverão, no prazo de 30 dias sobre a entrada em vigor do presente diploma, apresentar a documentação referida nos artigos 2.º e 10.º
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos estabelecimentos cujos cursos tenham sido reconhecidos pelo Ministério da Educação, embora aqueles não tivessem sido objecto de autorização expressa de criação e de entrada em funcionamento.
3 - Findo o prazo fixado no n.º 1 sem que tenha sido apresentada a documentação ali referida, consideram-se suspensas todas as autorizações e reconhecimentos concedidos, devendo o director-geral do Ensino Superior notificar a entidade proprietária e mandar publicar aviso na 2.ª série do Diário da República.
4 - O Ministro da Educação fixará, quando for caso disso, para os estabelecimentos e cursos a que se refere o presente artigo, as correcções ou adaptações e o prazo em que deverão ser introduzidas, por forma a que a autorização e ou o reconhecimento sejam mantidos.
5 - Se as correcções ou adaptações previstas no número anterior não forem introduzidas no prazo que vier a ser fixado, o Ministério da Educação tomará as providências adequadas, procurando-se em todas as circunstâncias minorar os prejuízos dos alunos que frequentam os respectivos cursos.
Artigo 32.º — Estabelecimentos em funcionamento não autorizado
1 - As entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino em actividade cuja criação e funcionamento não tenha sido objecto de autorização expressa deverão, no prazo de 30 dias sobre a data de entrada em vigor do presente diploma, apresentar requerimento de autorização de criação e funcionamento nos termos do presente diploma.
2 - Findo o prazo fixado no número anterior sem que tenha sido apresentada a documentação ali referida, os estabelecimentos serão mandados encerrar nos termos do artigo 29.º
Artigo 33.º — Regulamentação
As disposições regulamentares que se revelem necessárias à execução do presente diploma serão aprovadas por portaria do Ministro da Educação.
Artigo 34.º — Regulamentação subsidiária
No que não estiver expressamente regulamentado no presente diploma aplicar-se-á, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o estabelecido no Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
Artigo 35.º — Disposição revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 8 de Novembro.
Artigo 36.º
A Universidade Católica Portuguesa rege-se pelo artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé e por legislação específica daí decorrente, não se lhe aplicando o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 1 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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DRE
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