Despacho Normativo n.º 101/85 — Dá nova redacção aos n.os 31, 32 e 33 do Despacho Normativo n.º 144/80, de 28 de Abril, que regulamenta o seguro…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1985-10-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Dá nova redacção aos n.os 31, 32 e 33 do Despacho Normativo n.º 144/80, de 28 de Abril, que regulamenta o seguro agrícola de colheitas

Histórico de alterações JSON API

Considerando que o Decreto-Lei n.º 382/85, de 30 de Setembro, veio dar nova redacção ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, relativo às atribuições do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas:

Determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, o seguinte:

1 - É dada a seguinte redacção aos n.os 31, 32 e 33 do Despacho Normativo n.º 144/80, de 28 de Abril:

31 - O Fundo, de acordo com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/85, de 30 de Setembro, destina-se a:

a)

Compensar o pool do seguro de colheitas, em relação a todas as culturas cobertas, com excepção dos citrinos, pelo valor dos sinistros, líquidos das receitas de resseguro cedido, na parte em que excedam em cada ano civil 125% dos prémios e seus adicionais processados nesse ano em relação àquelas culturas;

b)

Compensar o pool do seguro de colheitas, em relação à cultura de citrinos, pelo valor dos sinistros, líquidos das receitas de resseguro cedido, na parte em que excedam em cada ano civil 65% dos prémios e seus adicionais processados nesse ano em relação àquela cultura;

c)

Bonificar os prémios do seguro, nas condições expressas no artigo 10.º;

d)

Suportar os encargos decorrentes da divulgação do seguro de colheitas;

e)

Suportar os encargos com estudos, nomeadamente de carácter técnico, acerca do seguro de colheitas.

32 - As compensações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior serão estabelecidas por norma do Instituto de Seguros de Portugal, mediante parecer favorável da comissão de gestão do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas.

33 - O pagamento das bonificações dos prémios previstas na alínea c) do n.º 31 será efectuado de acordo com o estabelecido por norma do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a comissão de gestão do Fundo.

2 - O disposto no presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1985.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, 9 de Outubro de 1985. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão, Secretário de Estado da Produção Agrícola.

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