Despacho Normativo n.º 101/85 — Dá nova redacção aos n.os 31, 32 e 33 do Despacho Normativo n.º 144/80, de 28 de Abril, que regulamenta o seguro…
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Dá nova redacção aos n.os 31, 32 e 33 do Despacho Normativo n.º 144/80, de 28 de Abril, que regulamenta o seguro agrícola de colheitas
Considerando que o Decreto-Lei n.º 382/85, de 30 de Setembro, veio dar nova redacção ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, relativo às atribuições do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas:
Determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, o seguinte:
1 - É dada a seguinte redacção aos n.os 31, 32 e 33 do Despacho Normativo n.º 144/80, de 28 de Abril:
31 - O Fundo, de acordo com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/85, de 30 de Setembro, destina-se a:
Compensar o pool do seguro de colheitas, em relação a todas as culturas cobertas, com excepção dos citrinos, pelo valor dos sinistros, líquidos das receitas de resseguro cedido, na parte em que excedam em cada ano civil 125% dos prémios e seus adicionais processados nesse ano em relação àquelas culturas;
Compensar o pool do seguro de colheitas, em relação à cultura de citrinos, pelo valor dos sinistros, líquidos das receitas de resseguro cedido, na parte em que excedam em cada ano civil 65% dos prémios e seus adicionais processados nesse ano em relação àquela cultura;
Bonificar os prémios do seguro, nas condições expressas no artigo 10.º;
Suportar os encargos decorrentes da divulgação do seguro de colheitas;
Suportar os encargos com estudos, nomeadamente de carácter técnico, acerca do seguro de colheitas.
32 - As compensações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior serão estabelecidas por norma do Instituto de Seguros de Portugal, mediante parecer favorável da comissão de gestão do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas.
33 - O pagamento das bonificações dos prémios previstas na alínea c) do n.º 31 será efectuado de acordo com o estabelecido por norma do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a comissão de gestão do Fundo.
2 - O disposto no presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1985.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, 9 de Outubro de 1985. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão, Secretário de Estado da Produção Agrícola.
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