Lei n.º 102/85 — Criação da freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra no concelho de Setúbal

Tipo Lei
Publicação 1985-10-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 6

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Criação da freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra no concelho de Setúbal

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de 4 de Outubro

Criação da freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra no concelho de Setúbal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criada no concelho de Setúbal a freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra.

ARTIGO 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são definidos pela linha que coincide a norte com o limite do concelho até ao cruzamento das estradas municipais n.os 534 e 542, seguindo por esta para sudoeste até ao entroncamento das Azinhagas de Alcobaça e Serralheira de Cima, continuando deste entroncamento para sudoeste por uma linha recta imaginária até ao entroncamento da Azinhaga do Alto da Cascalheira com a estrada nacional n.º 10, seguindo por esta para nascente até ao entroncamento com a estrada nacional n.º 536, acompanhando esta para sueste ao Moinho da Mourisca e deste para nascente, por uma linha recta imaginária, para o Esteiro do Moinho, Canal da Vaia, Esteiro do Carvão e depois para nordeste pelo Canal de Águas de Moura até ao limite nascente do concelho.

ARTIGO 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Setúbal nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a)

1 representante da Câmara Municipal de Setúbal;

b)

1 representante da Assembleia Municipal de Setúbal;

c)

1 representante da Assembleia de Freguesia de São Sebastião;

d)

1 representante da junta de Freguesia de São Sebastião;

e)

5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

ARTIGO 4.º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 2 de Setembro de 1985

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 4 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/10/22901/00510052.pdf))

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