Lei n.º 104/85 — Criação da freguesia de Nossa Senhora de Fátima no concelho de Aveiro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Criação da freguesia de Nossa Senhora de Fátima no concelho de Aveiro
de 4 de Outubro
Criação da freguesia de Nossa Senhora de Fátima no concelho de Aveiro
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Aveiro a freguesia de Nossa Senhora de Fátima.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, Charneca, daí por um vale até às proximidades da linha férrea e depois pelos seguintes caminhos: Salgueiro, Viela das Almas, estrada camarária da Póvoa do Valado, Viela da Bunarda, estrada do Raso, até às proximidades da Granja, ao marco colocado da dita estrada, daí segue-se uma linha imaginária até ao caminho próximo do marco na estrada do Carrejão;
A sul, vala hidráulica a principar no sítio denominado Cortelho até ao local denominado Freixo ou Mato Largo;
A este, caminho da Granja ao Vale do Seixo e daí ao Vale do Pingo, até à estrada da Mamoa; daí segue para norte, até à linha das estremas dos pinhais de Rosa da Silva e Manuel Costa, até ao caminho que circunda o cabeço de Mamoa, e daí até à limitação da futura auto-estrada, seguindo pela projectada auto-estrada até ao caminho da Areosa, e por este até ao caminho da Cruz Preta, Gândara de Baixo, Domas e Cortelho.
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Aveiro nomeará uma comissão instaladora constituída por:
1 representante da Câmara Municipal de Aveiro;
1 representante da Assembleia Municipal de Aveiro;
1 representante da Assembleia de Freguesia de Requeixo;
1 representante da junta de Freguesia de Requeixo;
5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.
ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 4 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/10/22901/00550056.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).