Despacho Normativo n.º 109/85 — Fixa os preços de aquisição pelo IAPO - Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos do azeite virgem da campanha de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os preços de aquisição pelo IAPO - Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos do azeite virgem da campanha de 1985-1986
Tendo em vista a intervenção na campanha olivícola de 1985-1986, decidiu-se fixar atempadamente os respectivos preços de aquisição pelo IAPO - Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, tendo já em conta o conteúdo das negociações relativas à adesão de Portugal à CEE, no que se refere à definição das regras de aproximação dos preços entre Portugal e a Comunidade.
Assim, para o azeite não lampante de 3,3º de acidez o aumento em relação à campanha de 1984-1985 é de 15,6%.
Dado que a intervenção e as ajudas à produção, a partir de 1 de Março de 1986, decorrerão já por conta da Comunidade, introduziram-se algumas alterações, visando o aumento da qualidade dos azeites intervencionados e diferenciando as tabelas de preços para azeites não lampantes e para azeites lampantes.
As majorações mensais só serão consideradas a partir de 1 de Março de 1986.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 426/72, de 31 de Outubro, determina-se o seguinte:
1 - O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos adquirirá o azeite virgem da campanha de 1985-1986 com acidez não superior a 14º, que satisfaça a respectiva norma e que os produtores lhe proponham para venda, aos preços seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/11/26600/38563856.pdf))
Entende-se por azeite não lampante o azeite de acidez não superior a 3,3º e caracteres organolépticos normais.
Azeite lampante é o que apresenta acidez superior a 3,3º e ou caracteres organolépticos defeituosos;
Os preços dos azeites lampantes variam por décimo de acidez a partir de 1º;
O azeite a adquirir não deverá apresentar mais de 0,2% de humidade e impurezas conjuntas; os excessos de humidade e impurezas conjuntas compreendidos entre 0,2% e 1% serão descontados no preço de compra e serão devolvidos os que apresentarem percentagem superior;
As quantidades mínimas a adquirir, por partida, serão as seguintes:
Azeite extra e fino - 500 kg;
Azeite corrente (até 3,3º) - 1000 kg;
Azeite lampante - 2000 kg;
Para os efeitos definidos no corpo deste número considerar-se-ão produtores as pessoas físicas ou morais que provem perante o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a sua qualidade de primeiros proprietários do azeite.
2 - O pagamento do azeite adquirido pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos terá lugar entre 60 e 90 dias contados a partir da sua entrada nos armazéns do organismo.
3 - Caberá ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a regulamentação do presente despacho.
4 - O presente despacho entra em vigor imediatamente.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio Interno, 30 de Outubro de 1985. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.
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