Decreto Regulamentar Regional n.º 11/85/M — Aplica o Decreto Regulamentar n.º 92-C/84, de 28 de Dezembro, às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira
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Aplica o Decreto Regulamentar n.º 92-C/84, de 28 de Dezembro, às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira
Aplicação do Decreto Regulamentar n.º 92-C/84, de 28 de Dezembro, às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira
O Decreto Regulamentar n.º 92-C/84, de 28 de Dezembro, em execução do estatuído no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho, estabeleceu o novo sistema da contabilidade autárquica.
Considerando que se afigura não existirem na Região Autónoma da Madeira especificidades que reclamem alterações do regime previsto naquele diploma e tendo em vista o disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/85/M, de 11 de Janeiro:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição e do artigo 33.º, alínea b), do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º O Decreto Regulamentar n.º 92-C/84, de 28 de Dezembro, aplica-se às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Maio de 1985.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 20 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
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