Despacho Normativo n.º 11/85 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 6.º-A do Regulamento dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças, aprovado pelo…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1985-02-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 6.º-A do Regulamento dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto n.º 356/72, de 19 de Setembro

Histórico de alterações JSON API

Os cartões de identificação para utilização dos refeitórios dos SOFE vão passar a ser, anualmente, validados pela aposição de uma vinheta.

Por motivos vários admite-se a necessidade da distribuição de 2.as vias dessas vinhetas, pelo que urge disciplinar essa distribuição.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/76, de 20 de Janeiro, determino que o n.º 1 do artigo 6.º-A do Regulamento dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças, aprovado pelo decreto n.º 356/72, de 19 de Setembro, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º-A - 1 - Sempre que seja requerida à Direcção dos SOFE a passagem de uma 2.ª via do cartão de beneficiário e ou de acesso ao refeitório e ou de vinheta de validação de cartões será devida a taxa de 150$00 por cada cartão e ou por cada vinheta.

2 - ...

3 - ...

Secretaria de Estado das Finanças, 1 de Fevereiro de 1985. - O Secretário de Estado das Finanças, Rui Jorge Martins dos Santos.

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