Decreto-Lei n.º 110/85 — Regulação dos empréstimos a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação a municípios e suas associações e a empresas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-04-17
Última atualização 1985-05-31
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 10

Regula os empréstimos a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação a municípios e suas associações e a empresas municipais ou intermunicipais para o financiamento da construção ou da aquisição, no âmbito de programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação, de habitações destinadas a arrendamento

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Decreto-Lei n.º 110/85

de 17 de Abril

Constata-se, no quadro das medidas que têm vindo a ser definidas pelo Governo, após a extinção do organismo da administração central promotor da habitação, uma grave lacuna que urge colmatar - a inexistência de um programa de promoção de habitação social para arrendamento.

É verdade que o regime de crédito instituído pelo Decreto-Lei n.º 220/83, de 26 de Maio, para financiamento aos municípios e restantes entidades que são referidas no artigo 2.º do citado diploma tinha por finalidade criar incentivos para o lançamento de novos programas de construção de habitação social, tendo como principais promotores as autarquias.

No entanto, nas actuais condições de crédito, os municípios apenas são incentivados a construir habitações para venda, concorrendo com o sector privado, pois a alternativa do arrendamento das habitações implica, no imediato, a assumpção de incomportáveis encargos face à débil situação financeira da generalidade dos municípios.

Daí que a solução passe pela criação de condições especiais de financiamento a conceder aos municípios e suas associações e ainda a empresas municipais e intermunicipais que construam habitações para arrendamento, repartindo assim entre as administrações central e local os encargos de uma responsabilidade que cabe a ambas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma regula os empréstimos a conceder a municípios e suas associações e a empresas municipais ou intermunicipais para o financiamento da construção, ou da aquisição no âmbito de programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação, de habitações destinadas a arrendamento.

Artigo 2.º

As habitações construídas ou adquiridas com os financiamentos referidos no artigo anterior serão atribuídas mediante concurso de classificação nos termos do Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto, sendo as rendas calculadas de acordo com a Portaria n.º 288/83, de 17 de Março.

Artigo 3.º

Os empréstimos a que se refere o presente diploma serão concedidos pelo Instituto Nacional de Habitação (INH).

Artigo 4.º

1 - A concessão dos empréstimos às entidades referidas no artigo 1.º dependerá de:

a)

Mostrarem-se regularmente cumpridas as obrigações decorrentes de anteriores contratos que revistam natureza idêntica aos previstos neste diploma;

b)

Encontrarem-se regularizados os compromissos relativamente ao Estado e a empresas públicas que assegurem serviços públicos essenciais.

2 - No caso de financiamento para a construção de habitações, o custo médio de construção por metro quadrado de área bruta terá como limite o definido na Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio, na redacção dada pela Portaria n.º 95/84, de 13 de Fevereiro, e os valores das habitações não poderão exceder 80% dos valores máximos fixados na referida portaria.

3 - Para efeito de financiamento para aquisição de habitações construídas ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação, o valor das habitações é o referido no número anterior.

Artigo 5.º

2 - As importâncias respeitantes às parcelas de juros contados e de exigibilidade diferida serão capitalizadas, repercutindo-se nas prestações seguintes.

Artigo 6.º

2 - Na situação prevista no número anterior aplicar-se-á o disposto nos artigos 13.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 220/83, de 26 de Maio.

Artigo 7.º

Os empréstimos concedidos ao abrigo deste diploma serão garantidos preferencialmente por hipoteca constituída sobre os terrenos o as edificações, sem prejuízo de outras garantias que o INH, por força das suas regras de gestão e segurança, entenda exigir.

Artigo 8.º

Está sujeito a registo predial o regime de arrendamento das habitações construídos ou adquiridas com empréstimos regulados pelo presente diploma.

Artigo 9.º

São isentos de emolumentos todos os actos de registo a favor das entidades referidas no artigo 1.º relativos às habitações construídas ou adquiridas com financiamentos concedidos ao abrigo do presente diploma, bem como os terrenos onde foram edificadas.

Artigo 10.º

O valor dos financiamentos a conceder ao abrigo deste diploma será fixado para cada ano por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, sob proposta do INH, não podendo para o ano de 1985 ser excedido o valor de 1500000 contos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 26 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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