Portaria n.º 112/85 — Manda transitar para o ano de 1985 as áreas de plantação para a Região Demarcada do Dão referidas na Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1985-02-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Manda transitar para o ano de 1985 as áreas de plantação para a Região Demarcada do Dão referidas na Portaria n.º 14/MAFA/84, de 3 de Agosto

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de 21 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 513-D/79, de 24 de Dezembro, define o regime de condicionamento do plantio e cultura da vinha e prevê que, em determinadas condições, possam ser autorizadas plantações de vinhas novas mediante publicação de portaria anual do Ministro da Agricultura.

Verificando-se, por um lado, que as licenças relativas às áreas de plantação permitidas para a Região Demarcada do Dão pela Portaria n.º 14/MAFA/84, de 3 de Agosto, não puderam ser concedidas no respectivo ano, entende-se que devem transitar para o ano corrente.

Sendo, por outro lado, necessário definir os termos a que as novas plantações devem obedecer, estabelecem-se, de igual modo, as áreas e condições em que poderão ser efectuadas em 1985.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 513-D/79, de 24 de Dezembro, ouvida a Comissão Consultiva para o Plantio e Cultura da Vinha, relativamente à plantação de vinhas novas para a produção exclusiva de vinhos de qualidade durante o ano de 1985, o seguinte:

1.º Transitam para o ano de 1985 as áreas de plantação para a Região Demarcada do Dão referidas na Portaria n.º 14/MAFA/84, de 3 de Agosto;

2.º São autorizadas as seguintes áreas de plantação:

a)

500 ha na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, destinados somente a vinho branco;

b)

350 ha na Região do Alentejo, destinados à produção em partes iguais de vinho branco e vinho tinto e distribuídos pelas áreas de influência das seguintes adegas cooperativas: Vidigueira, Cuba e Alvito, 150 ha; Redondo, 100 ha, e Portalegre, 100 ha.

3.º As plantações obedecerão às seguintes condições gerais:

a)

As vinhas são estremes e terão a área mínima de 1 ha;

b)

Deverão ser efectuadas em terrenos com as condições de clima, exposição e altitude mais adequadas em cada região;

c)

Serão utilizados os porta-enxertos e castas recomendados pelas direcções regionais de agricultura;

d)

Deverão obedecer a todas as normas técnicas constantes da legislação vigente ou a indicar pelas direcções regionais, designadamente a densidade de povoamento.

4.º Os requerimentos para a obtenção das licenças de plantio deverão ser feitos pelos proprietários ou seus legais representantes, em papel selado, com uma cópia em papel comum, dirigidos ao director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e entregues nas direcções regionais de agricultura no prazo de 90 dias após a data da publicação da presente portaria.

5.º Nas autorizações ao abrigo desta portaria serão, pela ordem a seguir indicada, considerados, prioritariamente, os seguintes critérios de apreciação:

a)

Localização das vinhas em zonas tidas como privilegiadas para a produção de vinhos de alta qualidade;

b)

Agricultores associados ou que pretendam associar-se para a exploração em comum das suas vinhas ou que, por qualquer outra forma, contribuam para a melhoria da estrutura fundiária da zona;

c)

Produtores ou produtores engarrafadores cuja comercialização do vinho seja feita referindo a própria exploração vitícola.

6.º Em relação a outras questões específicas de cada uma das regiões e no caso de as áreas requeridas e em condições de deferimento serem superiores à área autorizada, as direcções regionais, em ligação com os organismos da vitivinicultura, definirão as orientações a seguir.

7.º As direcções regionais de agricultura a quem esta portaria respeitar farão a sua divulgação nas respectivas áreas, pelos processos que julgarem mais convenientes.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 2 de Fevereiro de 1985.

O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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