Despacho Normativo n.º 113/85 — Actualiza os preços máximos de venda ao público de pão de trigo fabricado com farinha dos tipos 75, 95 e 115. Revoga o…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1985-11-23
Última atualização 1986-12-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1986-12-04, Despacho Normativo n.º 101-A/86 — Fixa os preços máximos de venda ao público de pão de trigo

Actualiza os preços máximos de venda ao público de pão de trigo fabricado com farinha dos tipos 75, 95 e 115. Revoga o Despacho Normativo n.º 4-B/85, de 12 de Janeiro

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Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro, no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria n.º 31-C/85, de 12 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1.º Os preços máximos de venda ao público de pão de trigo fabricado com farinha dos tipos 75, 95 e 115, nos locais mencionados nas alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 1.º do Regulamento do Comércio do Pão e Produtos Afins, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto, são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/11/27001/00100010.pdf))

2.º Na venda no domicílio dos consumidores poderão acrescer aos preços máximos fixados no número anterior as seguintes importâncias:

I - Pão de trigo fabricado com farinha do tipo 75:

a)

Por cada unidade de 45 g ... $50

b)

Por cada unidade de 250 g ... 1$00

c)

Por cada unidade de 500 g e múltiplos de 500 g ... 1$50

II - Pão de trigo fabricado com farinha do tipo 95:

a)

Por cada unidade de 65 g ... $50

b)

Por cada unidade de 130 g ... $50

c)

Por cada unidade de 500 g e múltiplos de 500 g ... 1$50

III - Pão de trigo fabricado com farinha do tipo 115:

a)

Por cada unidade de 100 g ... $50

b)

Por cada unidade de 200 g ... 1$00

c)

Por cada unidade de 400 g e múltiplos de 400 g ... 1$50

3.º Fica revogado o Despacho Normativo, n.º 4-B/85, de 12 de Janeiro.

4.º O presente diploma aplica-se apenas no território do continente.

5.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Indústria e Comércio, 23 de Novembro de 1985. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

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