Decreto-Lei n.º 115-A/85 — Introduz alterações aos Decretos-Leis n.os 149-A/78, de 19 de Junho, e 123-B/84, de 16 de Abril - eleva a parte…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-04-18
Última atualização 1986-12-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1986-12-31, Decreto-Lei n.º 444/86 — Aprova o novo regime fiscal dos tabacos. Revoga os Decretos-Leis…

Introduz alterações aos Decretos-Leis n.os 149-A/78, de 19 de Junho, e 123-B/84, de 16 de Abril - eleva a parte específica do imposto de consumo sobre o tabaco até 20%

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Abril

A Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, confere no seu artigo 34.º autorização ao Governo para elevar a parte específica do imposto de consumo sobre o tabaco até 20% e introduzir diversas alterações no regime tabaqueiro.

Procede-se, assim, no presente diploma à referida elevação, aproximando-se desde já do regime geral os valores dos impostos específicos e ad valorem que incidem sobre as marcas sujeitas a regime excepcional.

Prorroga-se ainda por 6 anos o prazo de aplicação do regime excepcional às marcas de cigarros populares apenas, incluindo neste regime, por motivos de justiça fiscal, também as marcas populares açorianas que não se encontravam sujeitas ao mesmo e outras que venham substituir marcas existentes.

Simultaneamente, introduzem-se alterações pontuais diversas, atinentes ao melhor ajustamento de algumas disposições vigentes à realidade prática que disciplinam.

Procede-se ainda à remissão para o diploma que regulamentará especificamente a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado ao tabaco.

Foram ouvidas as regiões autónomas.

Assim:

No uso da autorização conferida pelo artigo 34.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1 - O serviço fiscalizador pode autorizar a saída de tabaco em folha e manufacturado das áreas fiscalizadas para exposições, ensaios e beneficiações.

Art. 2.º São aditados ao artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n.º 34/84, de 24 de Janeiro, os n.º 6 e 7, com a seguinte redacção:

Art. 35.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Nos casos em que o destinatário da exportação o imponha como condição da mesma, poderão ser suprimidos a referência «exportação» e o nome do fabricante e utilizadas marcas que não constituam propriedade de empresa, observando esta as normas em vigor sobre a matéria.

7 - No período imediato aos aumentos de preços do tabaco, a indicação do preço no selo poderá ser substituída pela expressão «Novo preço», seguida da referência ao ano a que respeita, nos termos a definir em despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 3.º Os mapas n.º 1 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 123-B/84, de 16 de Abril, são substituídos pelos mapas anexos ao presente diploma.

Art. 4.º É prorrogado por mais 6 anos o período transitório de aplicação excepcional do mapa n.º 3 anexo, apenas no que respeita às marcas de cigarros populares.

Art. 5.º O imposto sobre o valor acrescentado será aplicado ao tabaco manufacturado a partir da data de entrada em vigor do respectivo código e nos termos a fixar em diploma próprio, reduzindo-se a taxa da componente ad valorem na medida daquele imposto, de modo a não implicar alteração do quantitativo global da tributação que sobre o mesmo incide.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Veiga Simão.

Promulgado em 15 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

MAPA N.º 1

1 - O imposto específico é constante para todos os tipos de cigarros e fixado em valor absoluto por milheiro de cigarros.

2 - O imposto ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem constante aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.

3 - O montante do imposto específico e a taxa do imposto ad valorem são os constantes do quadro seguinte:

Imposto de consumo sobre os cigarros de fabrico nacional e importados para consumo no continente

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/04/09001/00010002.pdf))

MAPA N.º 3

O imposto de consumo aplicável a título excepcional e provisório a marcas de fabrico nacional, para consumo no continente, é o seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/04/09001/00010002.pdf))

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