Despacho Normativo n.º 116/85 — Determina que o pedido de admissão à cotação nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto das acções referidas no n.º 1…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1985-12-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que o pedido de admissão à cotação nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto das acções referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 253/82, de 29 de Junho, não dependa de autorização prévia do Ministro das Finanças

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Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 253/82, de 29 de Junho, as entidades do sector público que, separada ou conjuntamente, detêm participações maioritárias em sociedades privadas, constituídas sob a forma de sociedades anónimas de responsabilidade limitada, devem solicitar a admissão à cotação nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto das acções representativas da totalidade do capital social daquelas sociedades. Porque a alienação das participações públicas no capital de sociedades privadas está em geral sujeita ao regime definido pela Portaria n.º 694/82, de 14 de Julho, que faz depender este tipo de operações da observância de várias condições, entre as quais se conta a prévia autorização do Ministro das Finanças, e porque o referido regime também se aplica, embora com algumas especialidades, à transacção das participações públicas nas bolsas de valores, têm-se suscitado dúvidas sobre a possibilidade de as entidades referidas no citado artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 253/82 requererem a admissão à cotação das suas acções em sociedades privadas sem que, previamente e para tanto, tenham obtido a autorização ministerial exigida pela mencionada Portaria n.º 694/82.

Estas dúvidas não têm razão de ser. De facto, o Decreto-Lei n.º 253/82 impõe a todas as entidades do sector público um dever bem preciso, para cujo incumprimento se comina uma especial sanção no artigo 4.º E da simples admissão à cotação que, aliás, e conforme o n.º 2 do artigo 2.º daquele decreto-lei, poderá ser ordenada pelo Ministro das Finanças, independentemente dos requisitos fixados pelo artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, resultará a possibilidade de transacção dos títulos nas bolsas. Consequentemente, a alienação, por transacção nas bolsas de valores, das participações públicas referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 253/82 não está sujeita aos condicionalismos e formalismos da Portaria n.º 694/82.

Nestes termos, determino o seguinte:

1 - O pedido de admissão à cotação nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto das acções referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 253/82, de 29 de Junho, não depende de autorização prévia do Ministro das Finanças.

2 - A alienação das mesmas acções por transacções nas bolsas de valores não está sujeita ao regime estabelecido pela Portaria n.º 694/82, de 14 de Julho.

3 - Os princípios constantes dos dois números anteriores são igualmente aplicáveis à alienação de acções não cotadas, transaccionadas nas bolsas de valores conforme se prevê no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro.

Ministério das Finanças, 25 de Novembro de 1985. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro, José Alberto Tavares Moreira.

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