Portaria n.º 116/85 — Cria na Direcção-Geral do Património do Estado a carreira de técnico superior de informática

Tipo Portaria
Publicação 1985-02-22
Última atualização 1989-06-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1989-06-01, Portaria n.º 383/89 — Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estad…

Cria na Direcção-Geral do Património do Estado a carreira de técnico superior de informática

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de 22 de Fevereiro

Considerando que o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, foi publicado com algumas incorrecções no que se refere ao pessoal de informática relativamente ao ordenamento da carreira de informática, previsto no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio;

Considerando ser vantajosa substituição das carreiras de analista e programador pela carreira de técnico superior de informática;

Considerando haver conveniência em proceder ao ajustamento do número e qualidade dos efectivos que devem integrar as carreiras de operador, operador de registo de dados e controlador de trabalhos;

Considerando que os lugares previstos no referido decreto regulamentar não foram ainda providos;

Considerando que as alterações do quadro de pessoal de informática agora introduzidas não envolvem quaisquer acréscimos de efectivos ao quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado ou aumento de encargos orçamentais;

De conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública, do Orçamento e das Finanças, o seguinte:

1.º É criada na Direcção-Geral do Património do Estado, em substituição das carreiras de analista e programador, previstas no Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, a carreira de técnico superior de informática, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

2.º Os técnicos superiores de informática desempenham funções numa das seguintes áreas funcionais, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio:

a)

Análise funcional;

b)

Análise orgânica e programação;

c)

Programação de sistemas.

3.º As tarefas inseridas na área de análise funcional são as seguintes:

a)

Realizar ou participar em trabalhos de análise funcional e redigir o caderno de aplicação;

b)

Definir os circuitos adequados para obtenção, tratamento, difusão e armazenamento das informações;

c)

Participar em estudos de organização nas áreas de estrutura e funcionamento;

d)

Projectar os formatos de introdução dos dados e os suportes físicos para obtenção de resultados;

e)

Estudar as leis e regulamentos que interfiram no tratamento da informação, adiantando as sugestões pertinentes para cada caso;

f)

Preparar os manuais de apoio do utilizador na implementação e exploração dos sistemas;

g)

Ministrar cursos, seminários ou palestras sobre assuntos ligados à sua actividade;

h)

Esclarecer complementarmente os técnicos encarregados da análise orgânica durante a fase de realização;

i)

Criar jogos de ensaio necessários para comprovação dos programas e rotinas;

j)

Efectuar entrevistas e elaborar relatórios;

k)

Acompanhar a evolução do material e dos suportes lógicos;

l)

Estudar e criticar os sistemas de informação e realizar auditorias técnicas;

m)

Efectuar estudos e análises de custos e determinar custos padrão;

n)

Participar com os diversos serviços da Direcção-Geral no estabelecimento de programas de trabalho;

o)

Assistir o responsável pelo projecto a que se encontre adstrito ou coordenar ele próprio um projecto de complexidade adequada à sua experiência e formação;

p)

Assegurar a ligação com os serviços do Instituto de Informática, do Ministério das Finanças e do Plano, nas fases de desenvolvimento, implementação e funcionamento dos sistemas de informação;

q)

Promover a adopção de metodologias conducentes à aplicação da informática.

4.º As tarefas inerentes à área de análise orgânica e programação são as seguintes:

a)

Estudar o caderno de aplicação e obter as explicações complementares;

b)

Verificar a existência dos ficheiros necessários e definir a sua organização em conformidade com o caderno de análise;

c)

Assegurar a optimização da utilização do equipamento tendo em atenção as fases de tratamento já definidas;

d)

Definir as cadeias de tratamento e estruturá-las numa sequência de unidade de tratamento;

e)

Segmentar cada unidade de tratamento em módulos lógicos;

f)

Identificar os programas utilitários e as macroinstruções necessárias à elaboração dos programas;

g)

Codificar as unidades de tratamento, utilizando a línguagem escolhida;

h)

Criar os testes necessários à verificação dos programas de aplicação e colaborar com o técnico encarregado da análise funcional na elaboração dos testes de cadeia;

i)

Orientar as actividades de ensaio e organização de programas, isoladamente ou em cadeia, atendendo aos aspectos de planificação, verificação e documentação;

j)

Controlar a introdução de alterações aos programas no que respeita ao impacte sobre a cadeia em que cada programa se insere e ao ensaio dos respectivos efeitos;

k)

Exercer auditoria sobre a concepção orgânica das cadeias e a construção dos programas e a sua aderência às normas instituídas;

l)

Elaborar o manual de exploração;

m)

Preparar manuais e publicações técnicas;

n)

Responsabilizar-se pela criação e administração de base de dados, quando existam sistemas de gestão adequados.

5.º As tarefas inerentes à área de programação de sistemas são as seguintes:

a)

Elaborar os programas utilitários particulares e as macroinstruções necessárias à utilização dos sistemas;

b)

Colaborar na elaboração dos programas ou módulos que exijam um conhecimento mais profundo das possibilidades do material;

c)

Apoiar a análise orgânica e a programação na utilização das macroinstruções, programas utilitários e outros suportes lógicos;

d)

Participar na identificação das causas de incidência de explorações;

e)

Contribuir para o estabelecimento de normas de procedimento e documentação e realizar auditorias técnicas;

f)

Preparar manuais e publicações técnicas;

g)

Criar, implementar e manter actualizados os suportes lógicos adoptados;

h)

Realizar os estudos necessários à fundamentação das decisões sobre implementação e actualização do sistema, nomeadamente sobre a adopção de novas versões, ou derivadas de reconversões no equipamento;

i)

Orientar a correcta utilização dos instrumentos de medida, com vista à optimização do sistema, e, se necessário promover estudos para a criação de novos sistemas de controle;

j)

Realizar os estudos necessários à fundamentação de decisões conducentes ao desenvolvimento ou à aquisição de suportes lógicos a adoptar.

6.º O quadro de pessoal de informática da Direcção-Geral do Património do Estado, previsto no mapa I anexo ao Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, fica alterado de acordo com o que consta do quadro anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

7.º O provimento do pessoal de informática é feito nos termos do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 25 de Junho de 1984.

O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado das Finanças, Rui Jorge Martins dos Santos.

Quadro a que se refere o n.º 6.º da presente portaria

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/02/04400/04140415.pdf))

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