Portaria n.º 117/85 — Altera o regime de participação emolumentar dos ajudantes e escriturários do notariado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o regime de participação emolumentar dos ajudantes e escriturários do notariado
de 22 de Fevereiro
A correcção de desigualdades do estatuto remuneratório que actualmente existem entre os oficiais dos registos e os do notariado conduz a que se altere o regime de participação emolumentar para estes últimos.
Assim, e nos termos do n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, através do Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º Aos ajudantes e escriturários do notariado é garantida a participação emolumentar mínima atribuída pela alínea c) do n.º 3.º da Portaria n.º 722/82, de 23 de Julho, acrescida de 1200$00.
2.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Março de 1985.
Ministério da Justiça
Assinada em 28 de Janeiro de 1985.
O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).