Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/85 — Adopta medidas complementares das acções já em curso a cargo das comissões distritais nomeadas para a vistoria e…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1985-03-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Adopta medidas complementares das acções já em curso a cargo das comissões distritais nomeadas para a vistoria e análise das condições de segurança dos edifícios onde funcionam os estabelecimentos de ensino, dando-lhes a adequada sequência executiva

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A expansão do parque escolar do ensino preparatório e secundário a que o IX Governo Constitucional tem imprimido um assinalável impulso implica também a necessidade acrescida de reforço das acções de manutenção e conservação dos edifícios e equipamentos em funcionamento.

O reforço daquelas acções mais se justifica pela detecção de situações de emergência que exigem a realização de obras de reparação urgentes e inadiáveis, cuja dilação põe em causa o normal funcionamento dos estabelecimentos de ensino.

Importa, em consequência, tomar medidas de complemento das acções já em curso a cargo das comissões distritais nomeadas para a vistoria e análise das condições de segurança dos edifícios onde funcionam os estabelecimentos de ensino, dando-lhes a adequada sequência executiva.

Essas medidas, pela extrema urgência do seu accionamento, demandam o empenhamento sempre disponível de todas as estruturas e organizações interessadas no processo educativo.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 21 de Fevereiro de 1985, resolveu:

1 - O levantamento sistemático das condições de segurança de todos os estabelecimentos de ensino será feito pelos respectivos conselhos directivos, mediante o preenchimento das fichas técnicas distribuídas pelas comissões distritais nomeadas para o efeito por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Educação, da Saúde, da Indústria e Energia e do Equipamento Social.

2 - Os conselhos directivos, sem prejuízo do apoio que lhes será prestado pelos serviços próprios do Ministério da Educação, poderão solicitar colaboração às entidades que entendam convenientes, incluindo autarquias locais, gabinetes de apoio técnico e associações de pais, por forma a recolherem contributo de especialistas na análise e descrição da situação.

3 - As comissões distritais devem no mais curto espaço de tempo, à medida que for sendo feito o levantamento da situação, submeter à apreciação superior, através da Direcção-Geral de Equipamento Escolar, a natureza e o grau de prioridade das reparações.

4 - A natureza urgente e inadiável das reparações será reconhecida, caso a caso, por despacho fundamentado do Ministro da Educação, que nas situações de extrema urgência poderá isentar a realização de concurso público ou limitado ou ainda de consulta para a efectivação das obras de reparação indispensáveis ao normal funcionamento dos estabelecimentos de ensino.

5 - Os encargos decorrentes das intervenções que se tornem necessárias serão suportados pelas dotações orçamentais adequadas do Ministério da Educação.

6 - Para o efeito, aquelas dotações serão reforçadas:

a)

No orçamento de funcionamento, com contrapartida na dotação provisional do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano e cativação de montante correspondente no orçamento do Ministério da Educação;

b)

No Plano de Investimentos e Desenvolvimento da Administração Central, por transferência de 190000 contos incluídos no orçamento de investimentos da Direcção-Geral das Construções Escolares, do Ministério do Equipamento Social.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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