Portaria n.º 120/85 — Fixa em 190$00 o preço de venda da refeição a fornecer aos funcionários e agentes nos refeitórios dos serviços de…

Tipo Portaria
Publicação 1985-02-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado da Administração Pública e do Orçamento
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa em 190$00 o preço de venda da refeição a fornecer aos funcionários e agentes nos refeitórios dos serviços de administração central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos. Revoga a Portaria n.º 110-B/84, de 20 de Fevereiro

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Fevereiro

Na sequência do aumento do subsídio de refeição fixado no Decreto-Lei n.º 40-A/85, de 11 de Fevereiro, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, o seguinte:

1.º O preço de venda da refeição a fornecer aos funcionários e agentes nos refeitórios dos serviços da administração central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos é fixado em 190$00.

2.º Fica revogada a Portaria n.º 110-B/84, de 20 de Fevereiro.

Secretarias de Estado da Administração Pública e do Orçamento.

Assinada em 20 de Fevereiro de 1985.

O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).