Despacho Normativo n.º 120/85 — Fixa os preços dos charutos e cigarrilhas manufacturados no continente para consumo neste território

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1985-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os preços dos charutos e cigarrilhas manufacturados no continente para consumo neste território

Histórico de alterações JSON API

Em conformidade com o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/84, de 24 de Janeiro, estabelece-se o seguinte:

1 - Os charutos e cigarrilhas manufacturados no continente para consumo neste território terão os preços que constam do mapa anexo.

2 - A cigarrilha Café Creme tem as seguintes características:

Peso - 1,000 g;

Comprimento - 74 mm.

3 - Os grossistas com distribuição e os grossistas sem distribuição terão direito, respectivamente, aos descontos de 15% e de 13,5% sobre os preços de venda ao público.

4 - Dos descontos referidos no número anterior, os grossistas com distribuição arrecadarão 3,75% e os grossistas sem distribuição arrecadarão 2,25%, concedendo aos retalhistas 11,25% sobre os preços de venda ao público.

5 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio, 31 de Dezembro de 1985. - Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/12/30105/00750076.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).