Portaria n.º 122/85 — Aprova as alterações aos n.os 3, 18, 19 e 20 do Regulamento do Estágio e da Prova de Aptidão para Ingresso na Categoria…

Tipo Portaria
Publicação 1985-03-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado da Administração Pública e do Orçamento
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova as alterações aos n.os 3, 18, 19 e 20 do Regulamento do Estágio e da Prova de Aptidão para Ingresso na Categoria de Segundo-Verificador Superior

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de 2 de Março

Ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, conjugado com os artigos 67.º, n.º 1, e 68.º, n.º 4, do mesmo decreto-lei e com o artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, aprovar as alterações aos n.os 3, 18, 19 e 20 do Regulamento do Estágio e da Prova de Aptidão para Ingresso na Categoria de Segundo-Verificador Superior, aprovado pela Portaria n.º 278/84, de 8 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:

3 - O plano de estudos do estágio inclui as matérias e os respectivos tempos mínimos a seguir indicados:

... Horas

a)

Direito aduaneiro nacional ... 72

b)

Direito aduaneiro comunitário ... 42

c)

Política pautal. Nomenclatura ... 36

d)

Valor aduaneiro ... 2

e)

Contabilidade ... 8

f)

Fiscalização aduaneira ... 11

g)

Finanças públicas e fiscalidade ... 11

h)

Contencioso fiscal e técnico ... 7

i)

Informática ... 11

j)

Regime jurídico da função pública ... 14

k)

Missão e estrutura orgânica das alfândegas ... 15

18 - O exame de aptidão consistirá numa prova escrita e numa prova oral sobre as matérias tratadas no estágio, que deverão iniciar-se no prazo de 10 dias a contar da data do termo deste.

19 - À prova escrita e à prova oral referidas no número anterior será dada a média aritmética dos valores que, de 0 a 20, lhe forem atribuídos por cada membro do júri, sem qualquer arredondamento.

20 - Ao exame de aptidão será dada a média aritmética dos valores da prova escrita e da prova oral sem qualquer arredondamento, ficando excluídos os concorrentes que obtiverem menos de 9,5 valores.

Secretarias de Estado da Administração Pública e do Orçamento.

Assinada em 14 de Fevereiro de 1985.

O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

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