Decreto do Governo n.º 13/85 — Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1985-06-21
Última atualização 2006-01-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 110

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2006-01-06, Decreto n.º 5/2006 — Aprova as emendas aos limites de compensação previstos no Protocolo …

Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1971, e, para adesão, o Protocolo de 1976 à mesma Convenção

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4 - Após a entrada em vigor de uma nova convenção destinada a substituir, no todo ou em parte, qualquer dos instrumentos mencionados no parágrafo 3, a assembleia pode decidir, pelo menos com 6 meses de antecedência, a data a partir da qual a nova convenção substituirá, no todo ou em parte, tal instrumento para os fins do parágrafo 3. Contudo, qualquer Estado Parte desta Convenção pode declarar ao administrador, antes dessa data, que não aceita tal substituição; neste caso a decisão da assembleia não terá efeito para os navios registados ou arvorando bandeira desse Estado no momento do incidente. Esta declaração pode ser posteriormente retirada e deixará de ter efeito quando o Estado em questão se tomar Parte da nova convenção.

5 - Um navio satisfazendo os requisitos de uma alteração a um dos instrumentos indicados no parágrafo 3 ou os requisitos de uma nova convenção, quando essa alteração ou convenção é destinada a substituir no todo ou em parte esse instrumento, deve ser considerado como satisfazendo os requisitos do dito instrumento para os efeitos do parágrafo 3.

6 - Quando o Fundo, actuando como segurador, em consequência do parágrafo 2, tiver pago compensações por prejuízos devidos à poluição, de acordo com as disposições da Convenção sobre a Responsabilidade, terá o direito de regresso contra o proprietário, na medida em que o Fundo teria sido, em consequência do parágrafo 3, desobrigado das suas obrigações de indemnizar o proprietário conforme o parágrafo 1.

7 - As despesas razoavelmente efectuadas e os sacrifícios razoavelmente feitos voluntariamente pelo proprietário para evitar ou limitar os prejuízos por poluição serão considerados, para os fins deste artigo, como incluídos na responsabilidade do proprietário.

ARTIGO 6.º

1 - Os direitos a compensação ao abrigo do artigo 4.º ou indemnização ao abrigo do artigo 5.º extinguir-se-ão se não for intentada uma acção ou feita uma notificação de acordo com o parágrafo 6 do artigo 7.º, dentro do prazo de 3 anos a contar da data em que o prejuízo ocorreu. Contudo, em nenhum caso poderá ser intentada uma acção após o termo de um prazo de 6 anos a contar da data do incidente que causou o prejuízo.

2 - Não obstante as disposições do parágrafo 1, o direito do proprietário ou do seu segurador de apresentar ao Fundo um pedido de indemnização, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 5.º, não caducará, em caso algum, antes de expirar o prazo de 6 meses contado a partir da data em que o proprietário ou o seu segurador tomou conhecimento da existência de uma acção contra ele ao abrigo da Convenção sobre a Responsabilidade.

ARTIGO 7.º

1 - Sujeito às subsequentes disposições deste artigo, qualquer acção contra o Fundo, para compensação ao abrigo do artigo 4.º ou para indemnização ao abrigo do artigo 5.º desta Convenção, deverá ser apresentada unicamente perante um tribunal competente, segundo o artigo IX da Convenção sobre a Responsabilidade, para as acções contra o proprietário responsável pelos prejuízos provocados pela poluição resultante do incidente em questão ou que seria responsável se tal responsabilidade não fosse afastada pelas disposições do parágrafo 2 do artigo III daquela Convenção.

2 - Cada Estado contratante deverá assegurar que os seus tribunais possuam a competência necessária para as acções contra o Fundo referidas no parágrafo 1.

3 - Quando uma acção para compensação pelos prejuízos causados por poluição contra o proprietário ou o seu segurador tenha sido proposta perante um tribunal competente, ao abrigo do artigo IX da Convenção sobre a Responsabilidade, esse tribunal deverá ter competência jurisdicional exclusiva sobre qualquer acção contra o Fundo para compensação ou indemnização ao abrigo das disposições dos artigos 4.º e 5.º desta Convenção, no respeitante ao mesmo prejuízo. Contudo, quando uma acção por compensação pelos prejuízos causados por poluição, ao abrigo da Convenção sobre a Responsabilidade, for intentada num tribunal de um Estado Parte da Convenção sobre a Responsabilidade, mas não da presente Convenção, qualquer acção contra o Fundo ao abrigo do artigo 4.º ou do parágrafo 1 do artigo 5.º desta Convenção deverá, por opção do reclamante, ser apresentada perante o tribunal do Estado onde o Fundo tem a sua sede ou perante qualquer tribunal de um Estado Parte desta Convenção com competência ao abrigo do artigo IX da Convenção sobre a Responsabilidade.

4 - Os Estados Contratantes deverão assegurar que o Fundo possa ser parte interveniente em qualquer processo instaurado, de acordo com o artigo IX da Convenção sobre a Responsabilidade, perante um tribunal competente desse Estado, contra o proprietário de um navio ou o seu segurador.

5 - Salvo disposições contrárias do parágrafo 6, o Fundo não será obrigado por nenhuma sentença ou decisão de um processo judicial de que não tenha sido parte nem por nenhum acordo de que também não tenha sido parte.

6 - Sem prejuízo das disposições do parágrafo 4, quando uma acção para compensação por prejuízos causados pela poluição tenha sido proposta, ao abrigo da Convenção sobre a Responsabilidade, perante um tribunal competente de um Estado Contratante, contra um proprietário ou seu segurador, cada parte do processo poderá, ao abrigo da lei desse Estado, notificar o Fundo desse processo. Se essa notificação tiver sido feita de acordo com as formalidades exigidas pela lei do Estado desse tribunal, de forma e com tempo suficiente para o Fundo poder efectivamente intervir como parte do processo, qualquer sentença pronunciada pelo tribunal, com carácter definitivo e executório no Estado em que for pronunciada, terá força obrigatória para o Fundo, mesmo se este não tiver intervindo no processo, não podendo o Fundo impugnar os factos e decisões contidos na sentença.

ARTIGO 8.º

Salvo o que respeita à distribuição prevista no parágrafo 5 do artigo 4.º, qualquer sentença pronunciada contra o Fundo por um tribunal com jurisdição de acordo com os parágrafos 1 e 3 do artigo 7.º, deverá, quando seja executória no Estado de origem e não seja nesse Estado susceptível de recurso ordinário, ser reconhecida e executória em cada Estado Contratante nas mesmas condições das prescritas no artigo X da Convenção sobre a Responsabilidade.

ARTIGO 9.º

1 - Sujeito às disposições do artigo 5.º e em relação a qualquer valor de compensação pelos prejuízos devidos à poluição pagos pelo Fundo de acordo com o parágrafo 1 do artigo 4.º desta Convenção, o Fundo adquirirá por sub-rogação os direitos que a pessoa compensada possa ter, ao abrigo da Convenção sobre a Responsabilidade, contra o proprietário ou contra o seu segurador.

2 - Nenhuma disposição desta Convenção prejudicará o direito de reparação ou de sub-rogação do Fundo contra as pessoas não referidas no parágrafo precedente. Em qualquer caso o direito de sub-rogação do Fundo contra tais pessoas não deverá ser menos favorável do que o de um segurador da pessoa a quem tenha sido paga a compensação ou indemnização.

3 - Sem prejuízo de quaisquer outros direitos de sub-rogação ou de reparação que possam existir contra o Fundo, um Estado Contratante, ou um organismo desse Estado, que tenha pago compensação pelos prejuízos causados por poluição de acordo com a legislação nacional adquirirá por sub-rogação os direitos que a pessoa assim compensada teria ao abrigo desta Convenção.

Contribuições

ARTIGO 10.º

1 - No respeitante a cada Estado Contratante, as contribuições para o Fundo deverão ser pagas pelas pessoas que, durante o ano civil mencionado no parágrafo 1 do artigo 11.º, no que respeita às contribuições iniciais, ou durante o ano civil mencionado e no parágrafo 2, subparágrafos a) ou b), do artigo 12.º, no que respeita às contribuições anuais, tenham recebido, no total, quantidades superiores a 150000 t de:

a)

Hidrocarbonetos contribuintes transportados por via marítima para portos ou instalações terminais localizadas no território desse Estado; e

b)

Hidrocarbonetos contribuintes, transportados por via marítima, descarregados num porto ou numa instalação terminal de um Estado não Contratante e transportados posteriormente para uma instalação localizada naquele Estado Contratante, tendo em conta que os hidrocarbonetos contribuintes só serão contabilizados por força deste subparágrafo na primeira entrega num Estado Contratante após a sua descarga no Estado não Contratante.

2:

a)

Para os fins do parágrafo 1 deste artigo, quando o total das quantidades de hidrocarbonetos contribuintes recebidas por uma pessoa durante um ano civil, no território de um Estado Contratante, adicionado às quantidades de hidrocarbonetos contribuintes recebidos nesse Estado durante o mesmo ano por uma ou várias pessoas associadas, exceda as 150000 t, essa pessoa deverá pagar contribuições calculadas em função das quantidades de hidrocarbonetos efectivamente recebidos por ela, ainda que não excedam as 150000 t;

b)

«Pessoa associada» significa toda a filial ou entidade sob controle comum. A determinação das pessoas abrangidas por esta definição será feita pela lei nacional do Estado em causa.

ARTIGO 11.º

1 - No respeitante a cada Estado Contratante, o montante das contribuições iniciais que cada pessoa referida no artigo 10.º deve pagar será calculado na base de uma quantia fixa por tonelada de hidrocarboneto contribuinte recebida por ela durante o ano civil procedente à entrada em vigor desta Convenção nesse Estado.

2 - O montante referido no parágrafo 1 será fixado pela assembleia no prazo de 2 meses após a entrada em vigor desta Convenção. No exercício desta função, a assembleia deverá, na medida do possível, fixar a importância de tal forma que a soma total das contribuições iniciais fosse, se as contribuições fossem feitas relativamente a 90% das quantidades de hidrocarbonetos contribuintes transportados por via marítima no mundo, igual a 75 milhões de francos.

3 - As contribuições iniciais referentes a cada Estado Contratante serão pagas durante os 3 meses seguintes à entrada em vigor da Convenção nesse Estado.

ARTIGO 12.º

1 - Para determinar, se for caso disso, o montante das contribuições anuais devidas por cada pessoa abrangida pelo artigo 10.º a assembleia, tendo em conta a necessidade de manter uma liquidez suficiente, estabelecerá para cada ano civil uma estimativa apresentada sob a forma de orçamento, tal como se segue:

i)

Despesas:

a)

Custo e despesas previstos para a administração do Fundo no ano considerado e para cobrir qualquer défice resultante dos exercícios de anos anteriores;

b)

Pagamentos que o Fundo deverá efectuar, no decurso do ano considerado, para satisfazer as reclamações contra o Fundo ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º, incluindo os pagamentos dos empréstimos contraídos anteriormente pelo Fundo para satisfazer essas reclamações na medida em que o montante total de tais reclamações, no respeitante a qualquer incidente, não ultrapasse os 15 milhões de francos;

c)

Pagamentos que o Fundo deverá efectuar, no decurso do ano considerado, para satisfazer as reclamações contra o Fundo ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º, incluindo os pagamentos dos empréstimos contraídos anteriormente pelo Fundo para satisfazer essas reclamações, na medida em que o montante total de tais reclamações, no respeitante a qualquer incidente, ultrapasse os 15 milhões de francos;

ii) Receitas:

a)

Os fundos excedentes resultantes dos exercícios dos anos anteriores, incluindo quaisquer juros;

b)

As contribuições iniciais a serem pagas no decorrer do ano considerado;

c)

As contribuições anuais, na medida do necessário para equilibrar o orçamento;

d)

Quaisquer outras receitas.

2 - A Assembleia fixará o montante da contribuição anual de cada pessoa referida no artigo 10.º Este montante será calculado, no respeitante a cada Estado Contratante:

a)

Na medida em que se trate de quantias destinadas a satisfazer pagamentos previstos no parágrafo 1, subparágrafo i), alíneas a) e b), tendo por base uma importância fixa por tonelada de hidrocarbonetos contribuintes recebidos no Estado Contratante por essas pessoas durante o ano civil precedente; e

b)

Na medida em que a contribuição é destinada a pagar os quantitativos referidos no parágrafo 1, subparágrafo i), alínea c), deste artigo, tendo por base uma importância fixa por tonelada de hidrocarbonetos contribuintes recebidos por essas pessoas no decurso do ano civil anterior àquele em que se produziu o incidente considerado, desde que este Estado fosse parte da Convenção na data em que se deu o incidente.

3 - As importâncias mencionadas no parágrafo 2 deste artigo serão calculadas dividindo o total das contribuições necessárias pelo total das quantidades de hidrocarbonetos contribuintes que foram recebidas, no decurso do ano considerado, no conjunto dos Estados Contratantes.

4 - A assembleia decidirá qual a parte da contribuição anual que deverá ser imediatamente paga em dinheiro, assim como a data do pagamento. A parte restante de cada contribuição anual será paga após notificação do administrador.

5 - Nos casos e condições a estabelecer no regulamento interno do Fundo, o administrador pode exigir de um contribuinte uma garantia financeira para os montantes de que é devedor.

6 - Os pedidos de pagamento ao abrigo do parágrafo 4 serão divididos proporcionalmente entre todos os contribuintes individuais.

ARTIGO 13.º

1 - O montante de qualquer contribuição em atraso, determinada de acordo com o artigo 12.º, vencerá juros a uma taxa determinada pela assembleia para cada ano civil, podendo ser fixadas diferentes taxas para circunstâncias diferentes.

2 - Cada Estado Contratante tomará as medidas oportunas para que sejam cumpridas as obrigações de contribuir para o Fundo, conforme o disposto nesta Convenção no respeitante aos hidrocarbonetos recebidos no seu território, tomando todas as medidas apropriadas de acordo com a sua lei, incluindo as sanções que julgue necessárias para que estas obrigações sejam efectivamente cumpridas, com a condição de que essas medidas sejam aplicadas unicamente às pessoas obrigadas a contribuir para o Fundo.

3 - Quando uma pessoa que é obrigada a contribuir, em consequência das disposições dos artigos 10.º e 11.º, não cumpra os seus deveres no respeitante à totalidade ou a parte dessa contribuição e esteja em mora por um período que exceda 3 meses, o administrador tomará, em nome do Fundo, todas as medidas apropriadas relativamente a essa pessoa, a fim de obter o pagamento das importâncias devidas. Todavia, se o contribuinte em dívida é manifestamente insolvente ou se as circunstâncias o justificarem, a assembleia pode, sob recomendação do administrador, decidir que nenhuma acção deve ser tomada ou continuada contra o contribuinte.

ARTIGO 14.º

1 - Qualquer Estado Contratante pode, ao depositar o seu instrumento de ratificação ou de adesão ou em qualquer momento posterior, declarar que assume as obrigações que incumbem, nos termos da presente Convenção, às pessoas abrangidas pelo dever de contribuir para o Fundo, em consequência do parágrafo 1 do artigo 10.º, no que respeita aos hidrocarbonetos recebidos no território desse Estado. Essa declaração será feita por escrito e deve especificar as obrigações assumidas.

2 - Se a declaração indicada no parágrafo 1 for feita antes da entrada em vigor desta Convenção, de acordo com o artigo 40.º, deverá ser depositada junto do secretário-geral da Organização, o qual a comunicará ao administrador após a entrada em vigor da Convenção.

3 - Qualquer declaração feita, de acordo com o parágrafo 1, após a entrada em vigor desta Convenção será depositada junto do administrador.

4 - Qualquer Estado que tenha feito a declaração prevista nas disposições deste artigo pode retirá-la sob condição de dirigir uma notificação escrita ao administrador. A notificação tem efeito 3 meses após a data da sua recepção.

5 - Qualquer Estado que se tenha comprometido por uma declaração feita de acordo com este artigo deverá nos processos judiciais que contra ele sejam interpostos, perante um tribunal competente, respeitantes a qualquer obrigação especificada na declaração renunciar às imunidades que normalmente poderá invocar.

ARTIGO 15.º

1 - Cada Estado Contratante deverá assegurar que toda a pessoa que recebe no seu território hidrocarbonetos contribuintes em quantidades tais que a torne obrigada a contribuir para o Fundo figure numa lista estabelecida e mantida em dia pelo administrador, de acordo com as disposições que se seguem.

2 - Para os fins previstos no parágrafo 1, os Estados Contratantes comunicarão por escrito ao administrador, na data e na forma estabelecidas no regulamento interno, o nome e o endereço das pessoas que são obrigadas nesse Estado a contribuir para o Fundo, de acordo com o artigo 10.º, assim como as indicações das quantidades de hidrocarbonetos contribuintes recebidas por essas pessoas no decurso do ano civil precedente.

3 - A lista faz fé, até prova em contrário, para estabelecer quais são, num momento dado, as pessoas obrigadas, em consequência do parágrafo 1 do artigo 10.º, a contribuir para o Fundo e para determinar as quantidades de hidrocarbonetos na base das quais é calculado o montante da contribuição de cada uma das pessoas.

Organização e administração

ARTIGO 16.º

O Fundo compreenderá uma assembleia, um secretariado dirigido por um administrador e, de acordo com disposições do artigo 21.º, um comité executivo.

Assembleia

ARTIGO 17.º

A assembleia será constituída por todos os Estados Contratantes desta Convenção.

ARTIGO 18.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º as funções da assembleia serão:

1) Eleger em cada sessão ordinária o seu presidente e dois vice-presidentes, os quais exercerão as funções até à próxima sessão ordinária;

2) Estabelecer as suas regras de procedimento, sujeitas às disposições desta Convenção;

3) Aprovar o regulamento interno necessário ao bom funcionamento do Fundo;

4) Nomear o administrador e tomar as disposições convenientes para a nomeação do restante pessoal necessário e fixar os prazos e as condições em que servem o administrador e o restante pessoal;

5) Aprovar o orçamento anual e fixar as contribuições anuais;

6) Nomear os revisores de contas e aprovar as contas do Fundo;

7) Aprovar acordos sobre reclamações contra o Fundo, decidir sobre a distribuição dos montantes de compensação aos reclamantes, de acordo com o parágrafo 5 do artigo 4.º, e determinar os prazos e condições de acordo com as quais deverão ser feitos pagamentos provisórios para satisfação das reclamações, com vista a assegurar que as vítimas dos prejuízos da poluição sejam compensadas com a maior rapidez possível;

8) Eleger, de entre os membros da assembleia, o comité executivo, conforme o disposto nos artigos 21.º, 22.º e 23.º;

9) Criar os órgãos subsidiários, permanentes ou provisórios, considerados necessários;

10) Decidir quais os Estados não Contratantes e quais as organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais que serão autorizados a participar, sem direito a voto, nas sessões da assembleia, do comité executivo ou dos órgãos subsidiários;

11) Transmitir ao administrador, ao comité executivo e aos órgãos subsidiários instruções respeitantes à administração do Fundo;

12) Estudar e aprovar os relatórios e actividades do comité executivo;

13) Fiscalizar a aplicação correcta da Convenção e das suas próprias decisões;

14) Desempenhar qualquer outra função que, nos termos da presente Convenção, seja da sua competência ou se considere conveniente para o bom funcionamento do Fundo.

ARTIGO 19.º

1 - A assembleia reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por ano civil, por convocação do administrador. No entanto, se a assembleia delegar no comité executivo as funções previstas no parágrafo 5 do artigo 18.º, as sessões ordinárias da assembleia realizar-se-ão de 2 em 2 anos.

2 - A assembleia reunir-se-á em sessão extraordinária por convocação do administrador, a pedido do comité executivo ou de pelo menos um terço dos membros da assembleia. Pode igualmente ser convocada por iniciativa do administrador após consulta com o presidente da assembleia. Os membros serão informados das sessões, pelo administrador, com pelo menos 30 dias de antecedência.

ARTIGO 20.º

A maioria dos membros da Assembleia constituirá quórum necessário para as reuniões.

Comité executivo

ARTIGO 21.º

O comité executivo deverá ser constituído na primeira sessão ordinária da assembleia após a data em que 15 Estados sejam Partes desta Convenção.

ARTIGO 22.º

1 - O comité executivo será constituído por um terço dos membros da assembleia, não devendo, contudo, o seu número ser inferior a 7 nem superior a 15. Quando o número de membros da assembleia não seja divisível por 3, o terço será calculado a partir do número imediatamente superior divisível por 3.

2 - Na eleição dos membros do comité executivo a Assembleia deverá:

a)

Assegurar uma distribuição geográfica equilibrada dos membros do comité, na base de uma representação adequada dos Estados Contratantes particularmente expostos aos riscos da poluição por hidrocarbonetos e dos Estados Contratantes que possuem grandes frotas de navios-tanques; e

b)

Eleger metade dos membros do comité ou, no caso do número total dos membros a eleger ser ímpar, um número equivalente à metade da totalidade dos membros menos um, de entre os Estados Contratantes no território dos quais foram recebidos no decurso do ano civil precedente as maiores quantidades de hidrocarbonetos, que devem ser considerados nos termos do artigo 10.º Todavia, o número de Estados elegíveis nos termos deste subparágrafo será limitado pela forma indicada no quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/06/14000/16311656.pdf))

3 - Um membro da assembleia que era elegível mas que não foi eleito em virtude das disposições do subparágrafo b) não poderá ser elegível para os restantes lugares do comité executivo.

ARTIGO 23.º

1 - Os membros do comité executivo exercerão as suas funções até ao final da próxima sessão ordinária da assembleia.

2 - Nenhum Estado membro da assembleia poderá ser eleito para o comité executivo por mais de dois mandatos consecutivos, excepto se tal for necessário para cumprimento do determinado no artigo 22.º

ARTIGO 24.º

O comité executivo reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano civil, convocado com 30 dias de antecedência pelo administrador, por sua iniciativa ou a pedido do presidente ou de, pelo menos, um terço dos seus membros. O comité reunir-se-á nos locais considerados convenientes.

ARTIGO 25.º

Dois terços dos membros do comité executivo constituirão o quórum necessário para as suas reuniões.

ARTIGO 26.º

1 - As funções do comité executivo serão:

a)

Eleger o seu presidente e aprovar as suas regras de procedimento, sem prejuízo de outras disposições da presente Convenção;

b)

Assumir e exercer, em substituição da assembleia, as seguintes funções:

i)

Regulamentar a nomeação do pessoal necessário, com excepção do administrador, e fixar os prazos e as condições de trabalho desse pessoal;

ii) Aprovar acordos sobre reclamações contra o Fundo e tomar, com esta finalidade, todas as medidas necessárias previstas no parágrafo 7 do artigo 18.º;

iii) Dar ao administrador todas as instruções necessárias para a boa administração do Fundo e fiscalizar a correcta aplicação da Convenção, das decisões da Assembleia e das próprias decisões do comité; e

c)

Executar todas as outras funções que lhe sejam cometidas pela assembleia.

2 - O comité executivo preparará e publicará anualmente um relatório sobre as actividades do Fundo no ano anterior.

ARTIGO 27.º

Os membros da assembleia que não fazem parte do comité executivo poderão assistir às suas reuniões como observadores.

Secretariado

ARTIGO 28.º

1 - O secretariado será constituído pelo administrador e pelo pessoal necessário para administrar o Fundo.

2 - O administrador será o representante legal do Fundo.

ARTIGO 29.º

1 - O administrador será o mais categorizado funcionário do Fundo e deverá exercer, sujeito às instruções que lhe serão dadas pela assembleia e pelo comité executivo, as funções que lhe são cometidas por esta Convenção, pelo regulamento interno, pela assembleia e pelo comité executivo.

2 - Ao administrador incumbe, em especial:

a)

Nomear o pessoal necessário para a administração do Fundo;

b)

Tomar todas as medidas apropriadas para a correcta administração do capital do Fundo;

c)

Cobrar as contribuições devidas em conformidade com esta Convenção, cumprindo nomeadamente as disposições do parágrafo 3 do artigo 13.º;

d)

Recorrer a serviços e consultores jurídicos, financeiros e outros, na medida em que sejam necessários para negociar as reclamações apresentadas ao Fundo e exercer outras funções do Fundo;

e)

Tomar as medidas necessárias para negociar as reclamações apresentadas ao Fundo dentro dos limites e condições a estabelecer no regulamento interno, incluindo o ajuste final das reclamações sem a aprovação prévia da assembleia ou do comité executivo, quando o regulamento interno assim determinar;

f)

Preparar e apresentar à assembleia ou ao comité executivo, conforme o caso, o relatório financeiro e as previsões orçamentais para cada ano civil;

g)

Auxiliar o comité executivo na preparação do relatório referido no parágrafo 2 do artigo 26.º;

h)

Elaborar, reunir e difundir notas, documentos, agendas, minutas e informações que possam ser necessárias para os trabalhos da assembleia, do comité executivo e dos órgãos subsidiários.

ARTIGO 30.º

No exercício das suas funções, nem o administrador nem o pessoal e peritos por ele nomeados poderão solicitar ou aceitar instruções de qualquer governo ou de qualquer autoridade estranha ao Fundo. Deverão abster-se de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais. Os Estados Contratantes comprometem-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do administrador, do pessoal nomeado e dos consultores por ele designados e a não tentar influenciá-los no cumprimento das suas funções.

Finanças

ARTIGO 31.º

1 - Cada Estado Contratante deverá suportar os salários, despesas de viagens e outras despesas da sua delegação à assembleia e dos seus representantes no comité executivo e nos órgãos subsidiários.

2 - Todas as outras despesas do funcionamento do Fundo serão suportadas por este.

Votações

ARTIGO 32.º

As seguintes disposições deverão ser aplicadas nas votações na assembleia e no comité executivo:

a)

Cada membro terá um voto;

b)

As decisões da assembleia e do comité executivo serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes e votantes, salvo o disposto no artigo 33.º;

c)

Quando uma maioria de três quartos ou de dois terços for exigida, as decisões serão tomadas pelas maiorias de três quartos ou de dois terços dos membros presentes;

d)

Para os fins deste artigo consideram-se membros presentes os membros presentes na reunião no momento da votação. A expressão «membros presentes e votantes» designa os membros presentes e que votam afirmativamente ou negativamente. Os membros que se abstêm de votar serão considerados como não votantes.

ARTIGO 33.º

1 - As seguintes decisões da assembleia exigem uma maioria de três quartos:

a)

Aumento do valor máximo de compensação a pagar pelo Fundo, de acordo com o parágrafo 6 do artigo 4.º;

b)

Uma determinação, ao abrigo do parágrafo 4 do artigo 5.º, respeitante à substituição dos instrumentos referidos nesse parágrafo;

c)

A atribuição ao comité executivo das funções previstas no parágrafo 5 do artigo 18.º

2 - As seguintes decisões da assembleia exigem uma maioria de dois terços:

a)

A decisão tomada, ao abrigo do parágrafo 3 do artigo 13.º, de não intentar ou continuar uma acção contra um contribuinte;

b)

A nomeação do administrador, conforme o parágrafo 4 do artigo 18.º;

c)

A constituição de órgãos subsidiários, conforme o parágrafo 9 do artigo 18.º

ARTIGO 34.º

1 - O Fundo, o seu património, receitas, incluindo as contribuições, e outros bens serão isentos de toda a tributação directa em todos os Estados Contratantes.

2 - Quando o Fundo efectuar aquisições importantes de bens móveis ou imóveis ou tiver importantes trabalhos a serem executados, necessários ao exercício das suas funções oficiais e em cujo preço sejam incluídos impostos indirectos ou impostos de venda, os governos dos Estados Membros deverão tomar, sempre que possível, medidas apropriadas com vista à não aplicação ou ao reembolso do montante desses impostos ou taxas.

3 - Nenhuma isenção deverá ser concedida no caso de direitos, impostos ou obrigações que constituam somente o pagamento de serviços de utilidade pública.

4 - O Fundo deverá beneficiar de isenção de todos os direitos alfandegários, taxas e outros impostos relativos a artigos importados ou exportados pelo Fundo ou em seu nome, para seu uso oficial.

Os artigos assim importados não deverão ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país no qual foram importados, excepto em condições que tenham a concordância do governo desse país.

5 - As pessoas contribuintes do Fundo, as vítimas e os proprietários dos navios que recebam compensações do Fundo estarão sujeitos à legislação fiscal do Estado em que estão sujeitos a tributação, não lhes sendo aplicável nenhuma isenção especial ou outro benefício.

6 - As informações respeitantes a cada contribuinte, prestadas para os fins desta Convenção, não deverão ser divulgadas fora do Fundo, salvo se for absolutamente necessário para permitir ao Fundo desempenhar as suas funções, nomeadamente pondo ou defendendo uma acção em justiça.

7 - Independentemente de regulamentos existentes ou futuros respeitantes a trocas ou transferência de capitais, os Estados Contratantes autorizarão, sem nenhuma restrição, as transferências e pagamentos de contribuições ao Fundo, bem como das indemnizações pagas pelo Fundo.

Disposições transitórias

ARTIGO 35.º

1 - O Fundo não fica sujeito a nenhumas das obrigações referidas nos artigos 4.º ou 5.º, por incidentes que ocorram num período de 120 dias após a entrada em vigor da presente Convenção.

2 - As reclamações para compensação referidas no artigo 4.º e as reclamações para indemnizações referidas no artigo 5.º, surgidas por incidentes ocorridos depois dos 120 dias, mas não depois dos 240 dias após a entrada em vigor da presente Convenção, não podem ser apresentadas contra o Fundo antes de expirado o prazo de 240 dias a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção.

ARTIGO 36.º

O Secretário-Geral da Organização deverá convocar a primeira sessão da Assembleia. Esta sessão deverá realizar-se tão cedo quanto possível após a entrada em vigor da presente Convenção e, em qualquer caso, nunca depois de 30 dias após a sua entrada em vigor.

Cláusulas finais

ARTIGO 37.º

1 - A presente Convenção ficará aberta para assinatura pelos Estados que tenham assinado ou que tenham aderido à Convenção sobre a Responsabilidade e pelos Estados representados na Conferência para o Estabelecimento de um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Causados pela Poluição por Hidrocarbonetos, 1971. A Convenção permanecerá aberta para assinatura até 31 de Dezembro de 1972.

2 - A presente Convenção será ratificada, aceite ou aprovada pelos Estados que a assinaram, respeitando-se o disposto no parágrafo 4.

3 - A presente Convenção ficará aberta, para adesão, aos Estados que não a assinaram, respeitando-se o disposto no parágrafo 4.

4 - Só podem efectuar a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a esta Convenção os Estados que ratificaram, aceitaram, aprovaram ou aderiram à Convenção sobre a Responsabilidade.

ARTIGO 38.º

1 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efectuadas mediante o depósito, junto do Secretário-Geral da Organização, de um instrumento formal para o efeito.

2 - Todo o instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, depositado após a entrada em vigor de uma alteração à presente Convenção, aplicável a todos os Estados Contratantes da Convenção, ou após o cumprimento de todas as formalidades requeridas para a entrada em vigor da alteração para aqueles Estados, será considerado como aplicando-se à Convenção modificada pela alteração.

ARTIGO 39.º

Antes da entrada em vigor da presente Convenção, os Estados devem, quando do depósito de um dos instrumentos referidos no parágrafo 1 do artigo 38.º, e posteriormente todos os anos numa data designada pelo Secretário-Geral da Organização, comunicar ao Secretário-Geral da Organização o nome e o endereço das pessoas que, nesse Estado, seriam contribuintes do Fundo nos termos do artigo 10.º, bem como as informações sobre as quantidades de hidrocarbonetos contribuintes que foram recebidas no território desses Estados por essas pessoas no decurso do ano civil precedente.

ARTIGO 40.º

1 - Esta Convenção entrará em vigor 90 dias após a data em que estejam cumpridas as seguintes condições:

a)

Pelo menos 8 Estados tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral da Organização; e

b)

O Secretário-Geral da Organização tenha sido informado, de acordo com o artigo 39.º, que as pessoas responsáveis nesses Estados pelas contribuições para o Fundo, nos termos do artigo 10.º, receberam, pelo menos, no decurso do ano precedente 750 milhões de toneladas de hidrocarbonetos contribuintes.

2 - Contudo, esta Convenção não entrará em vigor antes da entrada em vigor da Convenção sobre a Responsabilidade.

3 - Para cada um dos Estados que a ratifiquem, aceitem, aprovem ou a ela adiram posteriormente, esta Convenção entrará em vigor 90 dias após o depósito do instrumento apropriado por esse Estado.

ARTIGO 41.º

1 - A presente Convenção pode ser denunciada por qualquer Estado Contratante em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor nesse Estado.

2 - A denúncia efectuar-se-á mediante o depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral da Organização.

3 - A denúncia terá efeito um ano após a data do depósito do instrumento junto do Secretário-Geral da Organização ou quando expirar qualquer outro período mais longo que tenha sido especificado nesse instrumento.

4 - A denúncia da Convenção sobre a Responsabilidade será considerada como denúncia à presente Convenção. Ela terá efeito na mesma data em que tiver efeito a denúncia da Convenção sobre a Responsabilidade de acordo com o parágrafo 3 do artigo XVI desta última Convenção.

5 - Não obstante a denúncia efectuada por um Estado Contratante, de acordo com este artigo, as disposições da presente Convenção sobre a obrigação de pagar uma contribuição, de acordo com o artigo 10.º, devido a um incidente ocorrido nas condições previstas no parágrafo 2, subparágrafo b), do artigo 12.º, antes de a denúncia produzir efeitos, continuarão a aplicar-se.

ARTIGO 42.º

1 - Os Estados Contratantes podem, num prazo de 90 dias, após o depósito de um instrumento de denúncia que, em sua opinião, venha a causar um aumento considerável das contribuições dos outros Estados Contratantes, solicitar ao administrador a convocação de uma sessão extraordinária da assembleia. O administrador convocará a assembleia para reunir até 60 dias após a data em que recebeu o pedido.

2 - O administrador pode, por sua própria iniciativa, convocar a assembleia para reunir em sessão extraordinária num prazo de 60 dias após o depósito de um instrumento de denúncia, se considerar que, esta denúncia causará um aumento considerável das contribuições dos outros Estados Contratantes.

3 - Se no decurso de uma sessão extraordinária, convocada de acordo com o parágrafo 1 ou 2, a assembleia decidir que a denúncia causará um aumento considerável nas contribuições dos outros Estados Contratantes, cada um desses Estados poderá, até 120 dias antes da data em que a denúncia produzir efeitos, denunciar a presente Convenção. Esta denúncia produzirá efeitos na mesma data.

ARTIGO 43.º

1 - A presente Convenção deixará de estar em vigor quando o número de Estados Contratantes seja inferior a 3.

2 - Os Estados Contratantes que sejam partes da presente Convenção, na véspera do dia em que ela deixe de vigorar, tomarão todas as medidas necessárias para que o Fundo possa exercer as funções previstas no artigo 44.º e, unicamente para esses fins, continuarão vinculados pela presente Convenção.

ARTIGO 44.º

1 - Se esta Convenção deixar de estar em vigor, o Fundo deverá:

a)

Assumir todas as obrigações resultantes de qualquer incidente ocorrido antes de a Convenção deixar de estar em vigor;

b)

Poder exercer os seus direitos na cobrança das contribuições, na medida em que elas sejam necessárias para lhe permitir cumprir as obrigações previstas no subparágrafo a), incluindo os gastos administrativos necessários para esse fim.

2 - A assembleia tomará as medidas adequadas para proceder à liquidação do Fundo, incluindo a distribuição equitativa do capital e bens que constam do activo do Fundo, entre as pessoas que para ele tenham contribuído.

3 - Para os fins deste artigo, o Fundo manterá personalidade jurídica.

ARTIGO 45.º

1 - A Organização poderá convocar uma conferência com o objectivo de rever ou alterar a presente Convenção.

2 - A Organização deverá convocar uma conferência dos Estados Contratantes com o objectivo de rever ou alterar a presente Convenção, se para isso for solicitada, pelo menos, por um terço dos Estados Contratantes.

ARTIGO 46.º

1 - A presente Convenção será depositada junto do Secretário-Geral da Organização.

2 - O Secretário-Geral da Organização deverá:

a)

Informar todos os Estados que tenham assinado a Convenção ou a ela tenham aderido:

i)

Das novas assinaturas ou de novos depósitos de instrumentos e das datas em que estas assinaturas ou depósitos foram efectuados;

ii) Da data da entrada em vigor da Convenção;

iii) De qualquer denúncia da Convenção e da data em que essa denúncia produz efeitos;

b)

Enviar cópias autenticadas desta Convenção a todos os Estados signatários e a todos os Estados que a ela aderiram.

ARTIGO 47.º

Logo que esta Convenção entrar em vigor, o Secretário-Geral da Organização enviará uma cópia autenticada da Convenção ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO 48.º

Esta Convenção é redigida, em exemplar único nos. idiomas inglês e francês, tendo cada texto igual autenticidade. Traduções oficiais em russo e espanhol serão preparadas pelo Secretariado da Organização e depositadas com o original assinado.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1971.

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