Decreto Regulamentar Regional n.º 13/85/M — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/84/M, de 17 de Março

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1985-07-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/84/M, de 17 de Março

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Alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/84/M, de 17 de Março

Como medida de apoio à agricultura foi criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/M, de 7 de Março, o denominado «seguro de colheitas».

Foi ainda tal matéria posteriormente regulamentada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/84/M, de 17 de Março, que, no entanto, se mostrou insuficiente como medida de incentivo à celebração de contratos de seguro de colheitas.

E porque se tornou hoje premente, como medida de apoio à agricultura, possibilitar aos agricultores - ainda que isoladamente - a faculdade de celebrarem contratos de seguro de colheitas através da cooperativa ou de outra associação de lavoura de que sejam associados:

Assim:

O Governo Regional, ao abrigo das alíneas b) e d) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º É alterado o artigo 28.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/84/M, de 17 de Março, que passa a ter a seguinte redacção:

Art. 28.º Aos associados das cooperativas agrícolas e de outras associações de lavoura, legalmente reconhecidas, individual ou colectivamente, é concedida, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/M, de 7 de Março, a faculdade de celebrarem contratos de seguro de colheitas através da cooperativa ou associação respectiva, nos moldes e condições a estabelecer pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Art. 2.º São revogados os artigos 34.º e 35.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/84/M, de 17 de Março.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de Maio de 1985.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 21 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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