Decreto Regulamentar Regional n.º 13/85/M — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/84/M, de 17 de Março
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/84/M, de 17 de Março
Alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/84/M, de 17 de Março
Como medida de apoio à agricultura foi criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/M, de 7 de Março, o denominado «seguro de colheitas».
Foi ainda tal matéria posteriormente regulamentada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/84/M, de 17 de Março, que, no entanto, se mostrou insuficiente como medida de incentivo à celebração de contratos de seguro de colheitas.
E porque se tornou hoje premente, como medida de apoio à agricultura, possibilitar aos agricultores - ainda que isoladamente - a faculdade de celebrarem contratos de seguro de colheitas através da cooperativa ou de outra associação de lavoura de que sejam associados:
Assim:
O Governo Regional, ao abrigo das alíneas b) e d) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º É alterado o artigo 28.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/84/M, de 17 de Março, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 28.º Aos associados das cooperativas agrícolas e de outras associações de lavoura, legalmente reconhecidas, individual ou colectivamente, é concedida, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/M, de 7 de Março, a faculdade de celebrarem contratos de seguro de colheitas através da cooperativa ou associação respectiva, nos moldes e condições a estabelecer pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Art. 2.º São revogados os artigos 34.º e 35.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/84/M, de 17 de Março.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de Maio de 1985.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 21 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).