Lei n.º 136/85 — Limites da freguesia de Santa Maria e São Miguel

Tipo Lei
Publicação 1985-10-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Limites da freguesia de Santa Maria e São Miguel

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Outubro

Limites da freguesia de Santa Maria e São Miguel

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

Os limites da freguesia de Santa Maria e São Miguel, no concelho de Torres Vedras, são, de acordo com o mapa anexo, os seguintes:

Zona norte:

A norte: os actuais limites com as freguesias de Ramalhal e Monte Redondo;

A nascente: os actuais limites com a freguesia de Matacães;

A sul: a estrada nacional n.º 9 e o rio Sizandro:

A poente: a estrada nacional n.º 8.

Zona sul:

A norte: o rio Sizandro, Vala do Alpilhão, estrada municipal n.º 555-3, o actual limite com São Pedro e o rio Sizandro;

A nascente: a linha desde a Ponte da Mentira, segue ao Largo de Polomes, Rua de Guilherme Gomes Fernandes, Rua de Roque Ferreira Lobo, Rua de Serpa Pinto, Rua de Paiva de Andrade, Rua de Maria Barreto Bastos, estrada municipal n.º 553, e segue os actuais limites com São Pedro;

A sul: os actuais limites com o Turcifal;

A poente: a ribeira de Pedrulhos até ao rio Sizandro.

Aprovada em 11 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada, em 8 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 14 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/10/23000/32983299.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).