Lei n.º 140/85 — Limites da freguesia de São Pedro e São Tiago

Tipo Lei
Publicação 1985-10-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 1

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Limites da freguesia de São Pedro e São Tiago

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de 12 de Outubro

Limites da freguesia de São Pedro e São Tiago

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

Os limites da freguesia de São Pedro e São Tiago, no concelho de Torres Vedras, são, de acordo com o mapa anexo, os seguintes:

Zona norte:

A norte: o actual limite com Ramalhal;

A nascente: a estrada nacional n.º 8;

A sul: o rio Sizandro, a estrada municipal n.º 555-3 e o actual limite com Santa Maria;

A poente: uma linha que, partindo do rio Sizandro, segue pela ribeira à Fonte Grada, aos marcos n.os 29, 104, 46 e 45, à esquerda das propriedades n.os 201, 164, 177, 132, 176, 172 e 136, estradas municipais n.os 104, 102, 101, 88, 185 e 187, segue até encontrar com o limite de agora A dos Cunhados, segue pela direita as propriedades n.os 72, 71, 70 e 63 e marco n.º 135.

Zona sul:

A norte: o rio Sizandro e a estrada nacional n.º 9;

A nascente: o actual limite com Runa;

A sul: os actuais limites com Turcifal e Santa Maria;

A poente: a linha desde a Ponte da Mentira, segue ao Largo de Polomes, Rua de Guilherme Gomes Fernandes, Rua de Roque Ferreira Lobo, Rua de Serpa Pinto, Rua de Paiva de Andrade, Rua de Maria Barreto Bastos, estrada municipal n.º 553, e segue os actuais limites com Santa Maria.

Aprovada em 11 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 8 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 14 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/10/23500/33623363.pdf))

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