Lei n.º 141/85 — Balanço Social

Tipo Lei
Publicação 1985-11-14
Última atualização 2004-07-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2004-07-29, Lei n.º 35/2004 — Regulamentação da lei que aprova o Código do Trabalho

Balanço Social

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de 14 de Novembro

BALANÇO SOCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Âmbito de aplicação)

Os órgãos de gestão das empresas que em 31 de Dezembro tenham, pelo menos, 100 trabalhadores ao seu serviço, seja qual for o seu regime contratual, são responsáveis pela elaboração, até 31 de Março do ano seguinte, do respectivo balanço social.

ARTIGO 2.º — (Conteúdo)

1 - Os indicadores do balanço social das empresas públicas, das empresas com 33,5% ou mais de capital participado pelo Estado e das restantes empresas com 500 ou mais trabalhadores são os fixados no anexo A.

2 - Os indicadores do balanço social empresas com 100 ou mais trabalhadores e menos de 500 trabalhadores são os fixados no anexo B.

ARTIGO 3.º — (Parecer da comissão de trabalhadores)

1 - O órgão de gestão da empresa remeterá o balanço social e a respectiva fundamentação à comissão de trabalhadores, dentro do prazo previsto no artigo 1.º, que disporá de 15 dias para a emissão do seu parecer escrito.

2 - No caso de inexistência da comissão de trabalhadores, o parecer será pedido à comissão ou comissões sindicais reconhecidamente existentes.

ARTIGO 4.º — (Destinatários e prazo de envio)

1 - O balanço social e o parecer previstos no artigo anterior serão remetidos, até 30 de Abril, aos serviços da Inspecção do Trabalho da sede da empresa pelo órgão de gestão da mesma.

2 - Na mesma data, serão enviadas cópias dos referidos documentos para o Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho, para a associação ou associações em que esteja filiada a entidade patronal e para o sindicato ou sindicatos em que estejam filiados os trabalhadores.

ARTIGO 5.º — (Afixação)

Até 30 de Abril e pelo prazo de 30 dias, serão afixadas nos locais de trabalho, e por forma bem visível, cópias do balanço social e do parecer previstos no artigo 3.º

ARTIGO 6.º — (Sanções)

1 - As infracções ao disposto no presente diploma serão punidas com multa de 50000$00 a 200000$00.

2 - O levantamento dos respectivos autos de notícia incumbe aos serviços da Inspecção do Trabalho competentes e não isenta a entidade patronal do cumprimento, nesse ano, das disposições legais desrespeitadas.

3 - O não cumprimento da obrigação referida no número anterior nos 45 dias posteriores aos prazos estabelecidos nesta lei constituirá uma nova infracção, punida com o dobro da multa prevista no n.º 1.

4 - O quantitativo das multas previstas nesta lei reverte para o Fundo de Desemprego.

ARTIGO 7.º — (Disposição transitória)

1 - A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986 para as empresas públicas, as empresas participadas e as empresas que tenham 500 ou mais trabalhadores ao seu serviço.

2 - A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987 para as empresas que tenham 200 a 500 trabalhadores ao seu serviço.

3 - A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988 para as empresas que tenham 100 a 200 trabalhadores ao seu serviço.

Aprovada em 4 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 18 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 21 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO A — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/11/26200/37953816.pdf))

ANEXO B — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/11/26200/37953816.pdf))

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