Portaria n.º 141/85 — Permite a importação, sob regime de draubaque, de açúcar branco, classificado pelo artigo pautal 17.01-A, destinado à…

Tipo Portaria
Publicação 1985-03-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Permite a importação, sob regime de draubaque, de açúcar branco, classificado pelo artigo pautal 17.01-A, destinado à produção de refrigerantes instantâneos em pó, a exportar ao abrigo do mesmo regime

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de 12 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:

1.º É permitida a importação, sob regime de draubaque, de açúcar branco, classificado pelo artigo pautal 17.01-A, destinado à produção de refrigerantes instantâneos em pó, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

2.º As percentagens de restituição e demais condições de aplicação são reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.

3.º Tais percentagens são fixadas, relativamente a cada caso, pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool.

4.º Compete à mesma Administração-Geral o controle das condições de utilização do açúcar importado.

Secretaria de Estado do Orçamento.

Assinada em 20 de Fevereiro de 1985.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

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