Decreto-Lei n.º 142/85 — Actualiza o valor das indemnizações por expropriação por utilidade pública

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-05-07
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 27/90 — Altera o limite máximo, para pagamento imediato, do valor acordad…

Actualiza o valor das indemnizações por expropriação por utilidade pública

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Maio

Havendo necessidade de actualizar, decorridos mais de 5 anos sobre a última fixação, o limite do valor previsto na lei para o pagamento imediato do valor acordado da indemnização por expropriação por utilidade pública, quando a entidade expropriante é do sector público ou concessionária de serviço público ou de obras públicas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É elevado para 500000$00 o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 513-G/79, de 24 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 22 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 22 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).