Decreto-Lei n.º 142/85 — Actualiza o valor das indemnizações por expropriação por utilidade pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 27/90 — Altera o limite máximo, para pagamento imediato, do valor acordad…
Actualiza o valor das indemnizações por expropriação por utilidade pública
de 7 de Maio
Havendo necessidade de actualizar, decorridos mais de 5 anos sobre a última fixação, o limite do valor previsto na lei para o pagamento imediato do valor acordado da indemnização por expropriação por utilidade pública, quando a entidade expropriante é do sector público ou concessionária de serviço público ou de obras públicas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É elevado para 500000$00 o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 513-G/79, de 24 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 22 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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