Lei n.º 142/85 — Lei quadro da criação de municípios

Tipo Lei
Publicação 1985-11-18
Última atualização 1999-06-17
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 14

Lei quadro da criação de municípios

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Lei n.º 142/85

de 18 de Novembro

Lei quadro da criação de municípios

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Objecto)

Constitui objecto da presente lei o estabelecimento do regime da criação de municípios, na sequência dos princípios constantes da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, sobre o regime de criação e extinção das autarquias locais e de determinação da categoria das povoações.

Artigo 2.º — (Factores de decisão)

A Assembleia da República, na apreciação das iniciativas que visem a criação, extinção e modificação de municípios, deverá ter em conta:

a)

A vontade das populações abrangidas, expressa através dos órgãos autárquicos representativos, consultados nos termos do artigo 5.º desta lei;

b)

Razões de ordem histórica e cultural;

c)

Factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;

d)

Interesses de ordem nacional e regional ou local em causa.

Artigo 3.º — (Condicionante financeira)

Não poderá ser criado nenhum município se se verificar que as suas receitas, bem como as do município ou municípios de origem, não são suficientes para a prossecução das atribuições que lhe estiverem cometidas.

Artigo 4.º — (Requisitos geodemográficos)

1 - A criação de novos municípios em áreas de densidade populacional, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a)

Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 10000;

b)

A área da futura circunscrição municipal cuja criação é pretendida será superior a 500 km2;

c)

Existência de um aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 5000 eleitores;

d)

Posto de assistência médica com serviço de permanência;

e)

Farmácia;

f)

Casa de espectáculos;

g)

Transportes públicos colectivos;

h)

Estação dos CTT;

i)

Instalações de hotelaria;

j)

Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;

l)

Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantário;

m)

Corporação de bombeiros;

n)

Parques e jardins públicos;

o)

Agência bancária.

2 - A criação de novos municípios em áreas com densidade populacional que, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, for igual ou superior a 100 eleitores por quilómetro quadrado e inferior a 200 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a)

Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 12000;

b)

A área da futura circunscrição cuja criação é pretendida será superior a 150 km2;

c)

Existência de um aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 5000 eleitores;

d)

Posto de assistência médica com serviço de permanência;

e)

Farmácia;

f)

Casa de espectáculos;

g)

Transportes públicos colectivos;

h)

Estação dos CTT;

i)

Instalações de hotelaria;

j)

Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;

l)

Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantário;

m)

Corporação de bombeiros;

n)

Parques e jardins públicos;

o)

Agência bancária.

3 - A criação de municípios em áreas com densidade populacional, calculada com base na relação entre o número de eleitores e a área dos municípios de origem, igual ou superior a 200 eleitores por quilómetro quadrado e inferior a 500 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a)

Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 12000;

b)

A área da futura circunscrição cuja criação é pretendida será superior a 30 km2;

c)

Existência de um aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 5000 eleitores residentes;

d)

Posto de assistência médica com serviço de permanência;

e)

Farmácia;

f)

Casa de espectáculos;

g)

Transportes públicos colectivos;

h)

Estação dos CTT;

i)

Instalações de hotelaria;

j)

Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;

l)

Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantário;

m)

Corporação de bombeiros;

n)

Parques e jardins públicos;

o)

Agência bancária.

4 - A criação de municípios em áreas de densidade populacional, calculada com base na relação entre o número de eleitores e a área dos municípios de origem, igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a)

Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 30000;

b)

A área da futura circunscrição cuja criação é pretendida será superior a 24 km2;

c)

Existência de um centro urbano, constituído em aglomerado contínuo, com um número mínimo de 10000 eleitores residentes e contando com os seguintes equipamentos colectivos:

Posto médico com serviço permanente;

Farmácia;

Mercado;

Casa de espectáculos;

Transportes públicos colectivos;

Estação dos CTT;

Instalações de hotelaria;

Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;

Estabelecimentos de ensino pré-primário;

Creche-infantário;

Corporação de bombeiros;

Agência bancária;

Parque e jardim público;

Recinto desportivo.

5 - O novo município a criar deve ter fronteira com mais de um município, caso não seja criado junto à orla marítima ou à fronteira com país vizinho, e ser geograficamente contínuo.

Artigo 5.º — (Consultas prévias)

1 - O projecto ou proposta de lei de criação de nove município deverá obter parecer favorável das assembleias das freguesias a integrar no novo município

2 - Os municípios em que se integrem as freguesias referidas no número anterior serão ouvidos nos termos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

3 - Para efeito de observância do disposto nos números anteriores, a Assembleia da República ou o Governo, conforme o caso, ouvirão os órgãos das autarquias interessadas, que se pronunciarão no prazo de 60 dias.

4 - As deliberações a que respeitam as consultas de que trata este artigo são tomadas pela maioria absoluta do número de membros em efectividade de funções nos respectivos órgãos.

Artigo 6.º — (Proibição temporária da criação de municípios)

1 - É proibido criar, extinguir ou modificar territorialmente municípios nos 6 meses anteriores ao período em que legalmente devam realizar-se eleições gerais para qualquer órgão de soberania, das regiões autónomas e do poder local.

2 - No caso de eleições intercalares, a proibição prevista no número anterior abrange todo o período posterior ao facto que as determinar até à realização do acto eleitoral e, tratando-se de órgãos da região autónoma ou do poder local, reporta-se apenas a municípios envolvidos no processo de criação, extinção ou modificação territorial.

Artigo 7.º — (Abertura e instrução do processo)

1 - Admitidos o projecto ou proposta de lei, o Presidente da Assembleia da República, tendo em vista o que se dispõe nos artigos 2.º e 4.º da presente lei, ordenará a instauração do processo no âmbito da respectiva comissão parlamentar.

2 - A abertura nos termos do número anterior será comunicada ao Governo, para que este, nos 90 dias seguintes, forneça à Assembleia da República, sob a forma de relatório, os elementos susceptíveis de instrução do processo de acordo com o que se dispõe nesta lei.

3 - O relatório a que se refere o número anterior será elaborado por uma comissão apoiada tecnicamente pelos serviços competentes do Ministério da Administração Interna, presidida por representante deste Ministério e integrada por membros indicados pelas juntas das freguesias previstas para constituírem o novo município, pela câmara ou câmaras municipais do município ou municípios de origem e ainda por representantes da Inspecção-Geral de Finanças e do Instituto Geográfico e Cadastral, a nomear pelo Ministro das Finanças e do Plano.

4 - O prazo referido no n.º 2 poderá ser prorrogado pela Assembleia da República, por solicitação fundamentada do Governo.

Artigo 8.º — (Elementos essenciais do processo)

1 - O relatório referido no n.º 2 do artigo anterior incidirá, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:

a)

Viabilidade do novo município e do município ou municípios de origem;

b)

Delimitação territorial do novo município, acompanhada de representação cartográfica em planta à escala de 1:25000;

c)

Alterações a introduzir no território do município ou municípios de origem, acompanhadas de representação cartográfica em escala adequada;

d)

Indicação da denominação, sede e categoria administrativa do futuro município, bem como do distrito em que ficará integrado:

e)

Discriminação, em natureza, dos bens, universalidades, direitos e obrigações do município ou municípios de origem a transferir para o novo município;

f)

Enunciação de critérios suficientemente precisos para a afectação e imputação ao novo município de direitos e obrigações, respectivamente.

2 - O relatório será ainda instruído com cópias autenticadas das actas dos órgãos das autarquias locais envolvidas, ouvidos nos termos do artigo 5.º desta lei.

Artigo 9.º — (Menções legais obrigatórias)

A lei criadora do novo município deverá:

a)

Determinar as freguesias que o constituem e conter, em anexo, um mapa à escala de 1:25000, com a delimitação da área do novo município e a nova área dos municípios de origem;

b)

Incluir os elementos referenciados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior;

c)

Consagrar a possibilidade de nos 2 anos seguintes à criação do município poderem os trabalhadores dos demais municípios, com preferência para os dos municípios de origem, requerer a transferência para lugares, não de direcção ou chefia, do quadro do novo município até ao limite de dois terços das respectivas dotações;

d)

Definir a composição da comissão instaladora;

e)

Estabelecer o processo eleitoral.

Artigo 10.º — (Período transitório)

1 - (Revogado).

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - Todos os serviços já existentes na área do novo município passam de imediato após a entrada em vigor da lei de criação, a ser dirigidos pela comissão instaladora, sem prejuízo da manutenção do apoio em meios materiais e financeiros dos municípios de origem indispensáveis à continuidade do seu funcionamento e até que sejam formalmente recebidos por aquela comissão, nos termos do n.º 2 deste artigo.

5 - Consideram-se em vigor na área do novo município todos os regulamentos municipais que aí vigoravam à data da criação, cabendo à comissão instaladora, no caso de regulamentação proveniente de mais de um município, deliberar sobre aquela que passa a ser aplicada.

Artigo 11.º — (Eleições intercalares)

1 - A criação de um novo município implica a realização de eleições para todos os órgãos dos diversos municípios envolvidos, salvo se a respectiva lei for publicada nos 12 meses anteriores ou posteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais.

2 - A data das eleições intercalares, o calendário das respectivas operações de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados pelo órgão competente no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da lei.

Artigo 12.º — (Critérios orientadores)

1 - Salvo o que especialmente se dispuser na lei de criação, a partilha de patrimónios e a determinação de direitos e responsabilidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 8.º atenderá aos seguintes critérios orientadores:

a)

Transmissão para a nova autarquia, sem prejuízo do disposto na alínea f), de uma parte da dívida e respectivos encargos dos municípios de origem, proporcional ao rendimento dos impostos ou taxas que constituam, nos termos da lei, receita própria dos municípios;

b)

Transferência para o novo município do direito aos edifícios e outros bens dos municípios de origem situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia;

c)

Transferência para o novo município das instalações da rede geral dos serviços pertencentes ou explorados pelos municípios de origem situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia, salvo tratando-se de serviços indivisíveis por natureza ou estrutura e que aproveitem às populações de mais de uma autarquia, caso em que os municípios interessados se associarão por qualquer das formas previstas na lei para a sua detenção e exploração comum;

d)

Transferência para o novo município do produto, e correspondentes encargos, de empréstimos contraídos para a aquisição, construção ou instalação dos bens e serviços transferidos nos termos das alíneas b) e c):

e)

Transferência para o novo município do pessoal adstrito a serviços em actividade na sua área e ainda daqueles que passam a caber-lhe.

2 - Em todas as demais situações em que hajam de determinar-se direitos ou obrigações serão estes apurados proporcionalmente ao número de eleitores inscritos à data da criação.

3 - Os critérios enunciados deverão ser igualmente tidos em conta pela comissão parlamentar quando o relatório for omisso, inconclusivo ou não fundamentado no que respeita às exigências do artigo 8.º

Artigo 13.º — (Comissão instaladora)

1 - (Revogado).

2 - (Revogado).

3 - Ao Ministério da Administração Interna competirá assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários à actividade da comissão instaladora.

Artigo 14.º — (Aplicação da lei)

1 - A presente lei é aplicável a todos os projectos e propostas de lei de criação de novos municípios pendentes na Assembleia da República.

2 - A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de normas especiais que tomem em conta o particular condicionalismo, geográfico e populacional dos correspondentes arquipélagos.

3 - Não poderão ser criados novos municípios sedeados nos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal enquanto não for definida a delimitação das áreas urbanas referidas no artigo 238.º, n.º 3, da Constituição.

4 - (Revogado.)

Aprovada em 28 de Maio de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 31 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 4 de Novembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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