Portaria n.º 142/85 — Prorroga até 31 de Dezembro de 1985 o regime de instalação e balancete em vigor no Hospital Central Ortopédico de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga até 31 de Dezembro de 1985 o regime de instalação e balancete em vigor no Hospital Central Ortopédico de Sant'Ana
de 12 de Março
A Portaria n.º 811/84, de 17 de Outubro, veio alargar o período de instalação e balancete, em vigor no Hospital Central Ortopédico de Sant'Ana, por 6 meses, a terminar em 25 de Fevereiro de 1985.
A prorrogação daquele regime de funcionamento ficou a dever-se à necessidade de concluir o processo de reorganização e remodelação em curso no Hospital, devolvido à administração directa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, por força do Decreto-Lei n.º 341/82, de 25 de Agosto.
Porém, ainda não foi possível reunir todas as condições indispensáveis à adopção de um regime normal de funcionamento, por se pretender criar estruturas suficientemente sólidas e duradouras, as quais exigem razoável tempo de efectivação.
Se bem que, na altura, se tenha presumido que a prorrogação concedida seria bastante, a realidade encarregou-se de demonstrar a sua exiguidade, pelo que se entende ser necessário proceder a nova prorrogação, a qual, excepcionalmente, abrangerá um período maior.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1985, ao abrigo do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, o regime de instalação e balancete em vigor no Hospital Central Ortopédico de Sant'Ana.
2.º A referida prorrogação produz efeitos a partir de 25 de Fevereiro do corrente ano.
Secretaria de Estado da Segurança Social.
Assinada em 5 de Fevereiro de 1985.
A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).