Portaria n.º 143/85 — Actualiza os coeficientes a aplicar às verbas das tabelas das taxas de pilotagem para todos os departamentos de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualiza os coeficientes a aplicar às verbas das tabelas das taxas de pilotagem para todos os departamentos de pilotagem
de 12 de Março
O artigo 24.º do Regulamento de Prestação de Serviços e Taxas, publicado no anexo IV ao Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, que criou o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, determina, no seu n.º 1, que é estabelecido anualmente o coeficiente a aplicar às verbas das tabelas das taxas de pilotagem cobradas por cada departamento; em conformidade, a Portaria n.º 244/79, de 9 de Maio, fixou os coeficientes adequados no momento.
No entanto, a revisão seguinte processou-se apenas 4 anos decorridos, ao abrigo da Portaria n.º 366/83, de 2 de Abril, reconhecendo-se expressamente no seu preâmbulo que, ao visar a compensação, pelo menos parcial, dos aumentos de custo que entretanto ocorreram se ficava, em termos reais, aquém dos valores cobrados em Abril de 1979.
Mais de um ano decorreu ainda até se proceder a novo ajustamento, através da Portaria n.º 713/84, de 14 de Setembro, o qual cobriu apenas uma pequena parte das exigências de actualização dos coeficientes em causa, com o propósito de reservar a sua totalidade para o momento programado para o início deste ano, da entrada em funcionamento de um sistema diferente do previsto no actual Regulamento.
Dada, porém, a inviabilidade de se concretizar no imediato a remodelação ainda em estudo, entende-se que mais delongas não se compadecem com os interesses dos intervenientes, por gerarem repercussões mais gravosas que os naturais efeitos produzidos pela actualização, ano a ano, dos referidos coeficientes, aliás de acordo com o invocado imperativo legal do actual Regulamento.
Nestes termos:
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º Os coeficientes a aplicar às verbas das tabelas das taxas de pilotagem para todos os departamentos de pilotagem passam a ser os indicados a seguir:
Embarcações nacionais de:
Navegação costeira nacional e internacional ... 100
Navegação de cabotagem ... 190
Navegação de longo curso ... 400
Embarcações não nacionais ... 400
2.º Os valores constantes da tabela D anexa aquele decreto-lei passam a ser os seguintes:
Embarque e desembarque de pilotos:
Primeira hora ou fracção ... 2500$00
Cada meia hora ou fracção a mais ... 1250$00
3.º Mantém-se a tabela portuária para o aluguer de embarcações para transporte ou amarrações e desamarrações, bem como para o serviço de reboque.
Ministério do Mar.
Assinada em 12 de Fevereiro de 1985.
O Ministro do Mar, Carlos Montez Melancia.
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