Decreto Legislativo Regional n.º 15/85/A — Fixa uma gratificação aos directores de escola de ensino primário e na educação pré-escolar

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1985-12-27
Última atualização 1998-01-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-01-02, Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A — Cria a direcção, administração e gestão dos est…

Fixa uma gratificação aos directores de escola de ensino primário e na educação pré-escolar

Histórico de alterações JSON API

Gratificação aos directores de escola de ensino primário e na educação pré-escolar

O novo sistema de gestão das escolas do ensino primário e educação pré-escolar implicou para o respectivo director de escola, por um lado, maior trabalho e, por outro, mais responsabilidade no âmbito administrativo e pedagógico.

O despacho que determinou aquele sistema de gestão retirou a retribuição pelo exercício do cargo de director de escola, o qual importa repor, não só pela sua justeza, mas ainda pelo facto de a mesma constituir um incentivo aos professores que venham a exercer o referido cargo de gestão.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos do artigo 229.º, alínea a), da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Nas escolas que tenham até 5 lugares do ensino primário, da educação pré-escolar e da Telescola o director de escola receberá uma gratificação mensal de 4000$00.

Art. 2.º Nas escolas que tenham mais de 5 lugares ensino primário, da educação pré-escolar e da Telescola o director de escola receberá uma gratificação mensal de 4000$00, acrescida de 350$00 por cada lugar a mais.

Art. 3.º A gratificação prevista nos artigos 1.º e 2.º será actualizada sempre que se verifiquem aumentos na função pública, sendo a percentagem de aumento idêntica àquela que se verifique para a letra atribuída à última fase da carreira dos docentes do ensino primário.

Art. 4.º O director de escola dispensado de funções lectivas não receberá a gratificação prevista neste diploma.

Art. 5.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 31 de Outubro de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).