Decreto-Lei n.º 150/85 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/78, de 8 de Setembro (exercício da actividade afretadora)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-05-08
Última atualização 1986-12-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-12-23, Decreto-Lei n.º 422/86 — Altera o regime de acesso às operações de fretamento na qualidad…

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/78, de 8 de Setembro (exercício da actividade afretadora)

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de 8 de Maio

O Decreto-Lei n.º 282/78, de 8 de Setembro, que veio a regular o exercício da actividade afretadora, apenas coloca como condição, para que um afretador possa celebrar contratos de fretamento a tempo, que o mesmo se encontre inscrito como armador nos termos legais.

Resulta assim que, no referido diploma, não foi tida em conta a diferença entre a situação do armador que já detém uma inscrição definitiva daquele que apenas se encontra em condições de requerer a sua inscrição com carácter provisório.

São estas duas situações, na verdade substancialmente diferentes, que impõem a alteração normativa ora introduzida, tendo em vista a obtenção de uma compensação tendente à manutenção do necessário equilíbrio entre as duas situações descritas.

Ainda no domínio das inscrições provisórias subsistem razões, não menos relevantes, que impõem a adopção de critérios de distinção, designadamente no que respeita ao volume dos capitais a investir pelos interessados. Assim e naturalmente, há que fazer corresponder à dimensão dos riscos envolvidos alcances económicos adequados, que, no caso vertente, são baseados no montante do capital social.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/78, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - Nos contratos de fretamento a tempo, a posição de afretador só pode ser assumida por armadores que se encontrem inscritos com carácter definitivo ou, nos mesmos termos, por armadores ou empresas inscritos com carácter provisório, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Apresentem programa de investimentos em frota que corresponda ao mercado em que pretendem operar;

b)

Apresentem projecto de investimento na aquisição de um ou mais navios;

c)

Tenham um capital social realizado correspondente a pelo menos 20% do programa de investimentos referido na alínea a).

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José de Almeida Serra.

Promulgado em 19 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 22 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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