Decreto-Lei n.º 154/85 — Regulamenta o disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada, que torna obrigatória a inspecção periódica dos…
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1 ato modificativo · 1989-10-13, Decreto-Lei n.º 352/89 — Estabelece o regime das inspecções periódicas de veículos, defin…
Regulamenta o disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada, que torna obrigatória a inspecção periódica dos veículos automóveis e reboques, desde que matriculados
de 9 de Maio
O controle periódico dos veículos automóveis e respectivos reboques é condição necessária para garantir a segurança da circulação rodoviária, no que concerne ao componente veículo.
Por essa razão se alterou o artigo 36.º do Código da Estrada, contemplando a obrigatoriedade de inspecção periódica de veículos automóveis e seus reboques.
A natureza do serviço público que é a realização de inspecções periódicas aconselha que a respectiva gestão não seja levada a cabo directamente pelo Estado, mas sim por entidades privadas com reconhecida vocação para este tipo de actividade.
Deste modo, para além da regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada, há que definir os princípios gerais a que deve obedecer a concessão da realização das referidas inspecções, bem como os requisitos mínimos exigíveis aos meios humanos e materiais necessários a uma boa execução das mesmas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As inspecções periódicas previstas no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada são efectuadas em centros de inspecção, por pessoal técnico da Direcção-Geral de Viação ou por inspectores pertencentes aos quadros das pessoas colectivas referidas no número seguinte.
2 - O Ministro do Equipamento Social poderá conceder a realização das inspecções referidas no número anterior a pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos estatutariamente devotadas à prevenção dos acidentes rodoviários ou ao apoio a condutores e proprietários de veículos.
3 - A Direcção-Geral de Viação poderá delegar em outras entidades a realização das inspecções referidas neste artigo, em termos a definir por portaria do Ministro do Equipamento Social.
Art. 2.º Considera-se «centro de inspecção» o local onde está instalado o equipamento destinado às verificações previstas para a inspecção periódica e onde essas verificações são efectuadas.
Art. 3.º É vedado o exercício das funções de inspector aos indivíduos que:
1) Tenham sido condenados por qualquer dos crimes seguintes enquanto não forem reabilitados nos termos da lei:
Homicídio voluntário;
Associação de malfeitores ou associação criminosa;
Falsificação de documentos ou de elementos essenciais à identificação de veículos;
Corrupção, burla ou extorsão;
Roubo, furto ou abuso de confiança;
2) Tenham sido declarados delinquentes habituais ou por tendência;
3) Sejam proprietários, sócios ou accionistas de empresas transportadoras ou que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de equipamento e acessórios para os mesmos.
Art. 4.º A verificação das situações previstas no artigo anterior determina:
1) O cancelamento da licença de inspector, no caso previsto no n.º 2);
2) A suspensão da licença de inspector, no caso previsto no n.º 1) e enquanto não houver reabilitação nos termos da lei;
3) A suspensão da licença de inspector, enquanto se verificar qualquer das situações previstas no n.º 3).
Art. 5.º - 1 - Os inspectores devem ser titulares de licença de inspector, a emitir pela Direcção-Geral de Viação.
2 - São requisitos mínimos para a emissão da licença referida no número anterior:
Titularidade da licença de condução que habilite a conduzir todos os veículos automóveis;
Curso complementar do ensino secundário ou curso secundário acrescido de 2 anos de experiência profissional na reparação de automóveis, a avaliar nos termos a fixar por despacho do director-geral de Viação.
Art. 6.º Durante o período transitório a definir por despacho do Ministro do Equipamento Social poderão ser admitidos inspectores que não reúnam os requisitos fixados na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, desde que possuam a escolaridade mínima obrigatória e, pelo menos, 5 anos de experiência profissional na reparação de automóveis e lhes seja proporcionada formação adequada durante um período de 6 meses, findo o qual serão submetidos ao exame previsto no artigo seguinte.
Art. 7.º - 1 - Os candidatos a inspectores frequentarão cursos de formação, cujos programas serão aprovados pela Direcção-Geral de Viação.
2 - Do aproveitamento nos cursos de formação depende a admissão como inspector.
3 - O júri que avalie os conhecimentos adquiridos nesses cursos será presidido por um representante da Direcção-Geral de Viação.
Art. 8.º Os centros de inspecção funcionarão sob a supervisão de um responsável que:
Não esteja nas condições previstas no artigo 3.º;
Preencha os requisitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
Tenha como habilitações mínimas o curso de engenheiro técnico da especialidade de mecânica ou outras consideradas equivalentes pelo director-geral de Viação.
Art. 9.º As bases gerais da concessão a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º serão aprovadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
Art. 10.º O Ministro do Equipamento Social aprovará, por portaria, o Regulamento de Inspecções Periódicas Obrigatórias de Veículos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Barbosa Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 8 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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