Portaria n.º 157/85 — Revoga a Portaria n.º 257-A/81, de 11 de Março

Tipo Portaria
Publicação 1985-03-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Revoga a Portaria n.º 257-A/81, de 11 de Março

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de 21 de Março

As medidas de agravamento instituídas para os consumos de energia eléctrica, delineadas pela Portaria n.º 257-A/81, de 11 de Março, cedo se mostraram inadequadas aos objectivos que com elas se visaram.

Foi assim que vieram aquelas medidas a ser suspensas por diploma de igual natureza, publicado em 5 de Novembro do mesmo ano.

Recentemente veio o Serviço do Provedor de Justiça recomendar a sua revogação, fundando-se na consideração da ilicitude do estabelecimento de sanções administrativas por diploma regulamentar que, embora suspenso, continuaria a existir na ordem jurídica com a inerente virtualidade de poder a qualquer momento recobrar o seu vigor inicial.

Neste contexto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º É revogada a Portaria n.º 257-A/81, de 11 de Março.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 22 de Fevereiro de 1985.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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