Portaria n.º 158/85 — Determina que para efeitos de fiscalização das características dos alimentos simples e das matérias-primas sejam…
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1 ato modificativo · 1992-02-08, Decreto-Lei n.º 20/92 — Harmonização da legislação no domínio da comercialização de alime…
Determina que para efeitos de fiscalização das características dos alimentos simples e das matérias-primas sejam considerados os teores fixados ou declarados nos rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa, admitindo-se desvios entre aqueles teores e os valores obtidos na análise, que serão designados por tolerâncias analíticas
de 21 de Março
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 57/85, de 6 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, através do Ministro da Agricultura, aprovar o seguinte:
1.º Para efeitos de fiscalização das características dos alimentos simples e das matérias-primas serão considerados os teores fixados ou declarados nos rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa, admitindo-se desvios entre aqueles teores e os valores obtidos na análise, que serão designados por tolerâncias analíticas.
2.º Quando o teor obtido na análise revelar, em relação ao valor fixado ou declarado, uma desvalorização da qualidade do produto, são admitidas as tolerâncias indicadas para as seguintes características:
Proteína bruta:
1) Para teores iguais ou superiores a 20%: 2, em valor absoluto;
2) Para teores compreendidos entre 10% e 20%: 10%, em valor relativo;
3) Para teores inferiores a 10%: 1, em valor absoluto;
Açúcares totais, açúcares redutores, sacarose, lactose, glucose (dextrose):
1) Para teores iguais ou superiores a 20%: 2, em valor absoluto;
2) Para teores compreendidos entre 5% e 20%: 10%, em valor relativo;
3) Para teores inferiores a 5%: 0,5, em valor absoluto;
Amido:
1) Para teores iguais ou superiores a 30%: 3, em valor absoluto;
2) Para teores compreendidos entre 10% e 30%: 10%, em valor relativo;
3) Para teores inferiores a 10%: 1, em valor absoluto;
Gordura bruta:
1) Para teores iguais ou superiores a 15%: 1,8, em valor absoluto;
2) Para teores compreendidos entre 5% e 15%: 12%, em valor relativo;
3) Para teores inferiores a 5%: 0,6, em valor absoluto;
Celulose bruta:
1) Para teores iguais ou superiores a 14%: 2,1, em valor absoluto;
2) Para teores compreendidos entre 6% e 14%: 15%, em valor relativo;
3) Para teores inferiores a 6%: 0,9, em valor absoluto;
Humidade e cinza total:
1) Para teores iguais ou superiores a 10%: 1, em valor absoluto;
2) Para teores compreendidos entre 5% e 10%: 10%, em valor relativo;
3) Para teores inferiores a 5%: 0,5, em valor absoluto;
Fósforo total, sódio, cálcio, magnésio, índice de acidez e resíduo insolúvel no éter de petróleo:
1) Para teores iguais ou superiores a 15: 1,5, em valor absoluto;
2) Para teores compreendidos entre 2 e 15: 10%, em valor relativo;
3) Para teores inferiores a 2: 0,2, em valor absoluto;
Cinza insolúvel em HCl e cloretos expressos em NaCl:
1) Para teores iguais ou superiores a 3%: 10%, em valor relativo;
2) Para teores inferiores a 3%: 0,3, em valor absoluto;
Caroteno, vitamina A e xantofilas:
1) 30%, em valor relativo;
Metionina, lisina e azoto volátil:
1) 20%, em valor relativo.
3.º Para alguns alimentos simples caracterizados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 57/85, de 6 de Março, poderão vir a ser fixadas outras tolerâncias analíticas.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 6 de Março de 1985.
O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
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