Lei n.º 16/85 — Isenta as autarquias locais do pagamento de preparos, emolumentos, taxas e imposto do selo nos actos praticados nos…

Tipo Lei
Publicação 1985-07-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

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Isenta as autarquias locais do pagamento de preparos, emolumentos, taxas e imposto do selo nos actos praticados nos serviços de registo predial

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de 12 de Julho

Isenta as autarquias locais de pagamento de prepares, emolumentos, taxas o imposto do selo nos actos praticados em serviços de registo predial.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

São isentos de preparo e de emolumentos os registos requeridos a favor das autarquias locais.

ARTIGO 2.º

São isentos de selo os certificados relativos a registos requeridos pelas autarquias locais.

ARTIGO 3.º

Pelos actos praticados nos serviços de registo predial a favor das autarquias locais não são devidos emolumentos ou taxas.

ARTIGO 4.º

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.

Aprovada em 3 de Maio de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 21 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 25 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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